Circular Normativa nº 39, de 08 de junho de 2020 – Rastreios a SARS-CoV-2 e abordagem dos casos suspeitos ou confirmados de infeção por SARS-CoV-2

Para: Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde, Delegados de Saúde
Concelhios (C/c Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores; Linha
de Saúde Açores)
Assunto: Rastreios a SARS-CoV-2 e abordagem dos casos suspeitos ou
confirmados de infeção por SARS-CoV-2
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Nos termos do artigo 12º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A,
de 23 de janeiro, na sequência de despacho de Sua Excelência a Secretária Regional
da Saúde, datado de 3 de junho 2020, determina-se o seguinte:

  1. Definição de caso suspeito

Quadro respiratório agudo de tosse (persistente ou agravamento de tosse habitual)

ou

–  febre (temperatura ≥ 38.0ºC)

ou

– dispneia / dificuldade respiratória

 

E

 

Viagem de uma área com novos casos nos últimos 30 dias

ou

Contacto com alguém que tenha viajado recentemente (últimos 14 dias) de uma área com novos casos nos últimos 30 dias

 

  1. Rastreio SARS-CoV-2
    a. São rastreados para SARS-CoV-2 todos os utentes nas seguintes
    situações:
    i. Admissões nos serviços de urgência por tosse, febre ou dispneia
    sem contexto epidemiológico;
    ii. Admissões hospitalares para internamento, cirurgia, exames
    invasivos e tratamentos oncológicos;
    iii. Admissões em Estruturas Residenciais para Idosos, Centros de
    Acolhimento, Unidades de Cuidados Continuados Integrados,
    Casas de Saúde e Estabelecimentos Prisionais.
    b. São igualmente rastreados todos os profissionais de saúde nas
    seguintes situações:
    i. Elementos que trabalham nos serviços de urgência
    (quinzenalmente);
    ii. Médicos, enfermeiros técnicos superiores de saúde e auxiliares
    de ação médica com prestação direta de cuidados
    (mensalmente);
    iii. Funcionários de Estruturas Residenciais para Idosos, Centros de
    Acolhimento, Unidades de Cuidados Continuados Integrados e
    Casas de Saúde (mensalmente);
    iv. Tripulantes de ambulâncias de socorro (mensalmente);
    v. Todos os passageiros que viajem do exterior para Região
    Autónoma dos Açores de acordo com as orientações específicas
    para esta matéria, à data da viagem.
  2. Registos na plataforma COVID-Açores
    Na Região Autónoma dos Açores todos os utentes considerados como “caso
    suspeito”, “caso para rastreio” ou “caso confirmado”, devem constar na plataforma
    COVID-Açores. Os registos são assegurados pelos vários responsáveis clínicos que,
    dependendo da situação, podem ser:
    a. Regulação médica (esta função pode ser delegada):
    As situações com entrada pela Linha de Saúde Açores (LSA), Linha de Emergência
    Médica (LEM), Tripulantes de Ambulância de Socorro entre outros.
    b. Diretores Clínicos (esta função pode ser delegada):
    i. Admissões nos serviços de urgência por tosse, febre ou dispneia
    sem contexto epidemiológico;
    ii. Admissões hospitalares para internamento, cirurgia, exames
    invasivos e tratamentos oncológicos;
    iii. Elementos que trabalhem nos serviços de urgência
    (quinzenalmente);
    iv. Médicos, enfermeiros técnicos superiores de saúde e auxiliares
    de ação médica com prestação direta de cuidados
    (mensalmente);
    c. Delegado de Saúde Concelhio:
    i. Todos os passageiros que viajem do exterior para Região
    Autónoma dos Açores.

ii. Todos os utentes das Estruturas Residenciais para Idosos,
Centros de Acolhimento, Unidades de Cuidados Continuados
Integrados, Casas de Saúde e Estabelecimentos Prisionais.
iii. Todos os rastreios a definir pela Autoridade de Saúde Regional
após parecer da Coordenação Regional de Saúde Pública.
A direção técnica ou o responsável máximo das Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) e Misericórdias com valências de Estruturas Residenciais
para Idosos, Lares Residenciais e Unidades de Cuidados Continuados Integrados
deverá remeter, a listagem dos profissionais a testar, à Equipa de Acompanhamento
aos Planos de Contingência das IPSS com acolhimento residencial e Serviço de Apoio
Domiciliário (SAD), através do email [email protected], a
qual, após análise, remete a listagem ao Delegado de Saúde Concelhio, com
conhecimento à Autoridade de Saúde Regional, para efeitos de validação e introdução
na plataforma. (na listagem deverá constar o nome completo, número de utente do
Serviço Regional de Saúde, contato de telemóvel próprio e número de identificação
fiscal).

  1. Abordagem de um Caso Suspeito
    A abordagem de um caso suspeito pode ser através de contacto não presencial
    (cenário A) ou de contacto presencial (Cenário B).
    a. Cenário A – Contacto não presencial
    i. Linha de Saúde Açores

A validação do caso suspeito dos utentes que recorrem à LSA ou LEM é da
responsabilidade da regulação médica do Serviço Regional de Proteção Civil e
Bombeiros dos Açores (SRPCBA).
O doente deve contactar a LSA – 808 24 60 24 – devendo, no entanto, recorrer à de
emergência médica (112) em situações de perigo de vida.
Todos os utentes suspeitos de COVID-19 são registados na plataforma COVIDAçores pela LSA.
A avaliação da LSA permite o encaminhamento do utente suspeito de infeção por
SARS-CoV-2 para uma das seguintes alternativas:

  1. Autocuidado, em isolamento no domicílio até contacto do
    Delegado de Saúde Concelhio;
  2. Ativação do Serviço de Emergência Médica Regional.
    Os utentes com suspeita de COVID-19 devem ser submetidos a teste laboratorial para
    despiste de SARS-CoV-2, em amostras do trato respiratório (superior e/ou inferior),
    sendo o primeiro teste requisitado pela regulação médica após a validação do caso.
    O enfermeiro da LSA dá orientação ao utente para que permaneça no domicílio até
    ser contactado pelo Delegado de Saúde Concelhio.
    O Delegado de Saúde Concelhio deverá contactar o utente no prazo de 24 horas a
    partir da notificação da plataforma.
    ii. Ativação do Serviço de Emergência Médica Regional
  3. Se durante a triagem telefónica o enfermeiro da LSA
    identificar critérios de gravidade que requerem uma
    observação urgente por profissional diferenciado, para
    estabilização no local e transporte de ambulância para a
    unidade de saúde mais próxima, reencaminha a chamada
    para LEM do SRPCBA.
  4. A LEM realiza a triagem habitual para os pedidos de
    socorro 112 e regista na ocorrência, de forma clara e bem
    visível, que se trata de um caso suspeito de infeção por
    SARS-CoV-2, para que as equipas pré-hospitalares
    utilizem os Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
    apropriados.
  5. O médico regulador é informado da situação pelo
    enfermeiro que fez a triagem e informa a unidade de saúde
    de destino da chegada do doente.
    b. Cenário B – Contacto presencial
    A validação do “caso suspeito” dos utentes que recorrem diretamente às unidades de
    saúde é garantida pelo médico da própria unidade de saúde em que se encontra o
    utente. Para tal cada unidade de saúde deverá normalizar e instituir o procedimento
    específico para o efeito bem como atualizar o seu Plano de Contingência para infeções
    emergentes.
    Após validação do caso suspeito, este passa a ser designado “Caso suspeito
    validado”.
  6. Avaliação médica nos Serviços de Urgência (SU) e nas Unidades Básicas
    de Urgência (UBU)
    Os Conselhos de Administração devem assumir que os SU e as UBU são zonas onde
    podem circular de forma incógnita doentes COVID-19.
    Os profissionais de saúde que trabalham nos SU e nas UBU estão obrigados a usar
    EPI em vigor.

Devem ser criadas zonas especialmente dedicadas a doente com sintomas
respiratórios com as devidas medidas de distanciamento entre doentes.
Devem ser criadas zonas de isolamento para o atendimento de doentes suspeitos
COVID validados previamente pela LSA ou com o diagnóstico laboratorial COVID-19
já estabelecido.
Todos os espaços de circulação, de doentes e profissionais da área do SU e da UBU,
devem estar bem identificados, com sinalética apropriada, para garantir a separação
dos circuitos dos doentes, ainda em processo de despiste de infeção por SARS-CoV2 face aos restantes.
Todos os doentes atendidos, só podem ser internados, após realização de teste de
rastreio SARS-CoV-2. Para este efeito podem ser criadas enfermarias tampão onde
os doentes são internados a aguardar o resultado do teste, sendo tratados como casos
suspeitos até ao resultado negativo.
A todos os utentes que exijam evacuação aeromédica devem ser colhidas amostras
biológicas para despiste SARS-CoV-2 no SU de origem.
Em caso de alteração da situação epidemiológica local e/ou regional, e mediante
declaração do Autoridade de Saúde Regional a equipa de profissionais de saúde a
trabalhar no SU e na UBU deve estar em dedicação exclusiva a esta função, não
podendo acumular funções noutras áreas do hospital ou noutra instituição, salvo em
situações consideradas de exceção e com parecer favorável do respetivo Conselho
de Administração.
a. O médico da unidade de saúde obrigatoriamente cumpre os seguintes
procedimentos:
i. Notificar o caso suspeito no SINAVE Med Sistema de Informação
Nacional de Vigilância Epidemiológica, nos termos da Lei n.º

81/2009, de 21 de agosto, disponível em https://sinave.minsaude.pt/SINAVE.MIN-SAUDE/login.html, selecionando a opção
“infeção por coronavírus”;
ii. Registar o caso na Plataforma CovidAçores e emitir a requisição
do teste da Covid-19:
iii. Informar a Autoridade de Saúde Regional que, por sua vez, dá
conhecimento à Coordenação Regional de Saúde Pública.
Após conhecimento a Coordenação Regional de Saúde Pública ativa o respetivo
Delegado de Saúde Concelhio, que dará início à investigação epidemiológica e à
gestão de contactos.

  1. Conceito de contactos próximos
    a. Contactos próximos de alto risco
    Os contactos próximos de alto risco são tratados como casos suspeitos até ao
    resultado laboratorial do caso suspeito. São considerados contactos de alto risco:
    i. Coabitação com caso confirmado de COVID-19;
    ii. Exposição associada a cuidados de saúde, incluindo:
  2. Prestação direta de cuidados a caso confirmado de
    COVID-19 (sem uso de EPI);
  3. Contacto desprotegido em ambiente laboratorial com
    amostras de SARS-CoV-2;
  4. Contato físico direto (aperto de mão) com caso confirmado
    de COVID-19 ou contato com secreções contaminadas
    com SARS-CoV-2;
  5. Contacto em proximidade (frente a frente) ou em ambiente
    fechado com caso confirmado de COVID-19 (ex: gabinete,
    sala de aulas, sala de reuniões, sala de espera), a uma
    distância até 2 metros durante mais de 15 minutos;
    iii. Viagem com caso confirmado de COVID-19:
  6. Numa aeronave:
    a. Sentado até 2 lugares para qualquer direção em
    relação ao doente (2 lugares a toda a volta do
    doente);
    b. Companheiros de viagem do doente;
    c. Prestação direta de cuidados ao doente;
    d. Tripulantes de bordo que serviram a seção do
    doente;
    Se doente com sintomatologia grave ou com grande
    movimentação dentro da aeronave, todas as pessoas
    são contacto próximo.
  7. Num navio:
    a. Companheiros de viagem do doente;
    b. Partilha da mesma cabine com o doente;
    c. Prestação direta de cuidados ao doente;
    d. Tripulantes de bordo que serviram a cabine do
    doente.
    b. Contactos próximos de baixo risco
    Os contactos próximos de baixo risco são submetidos a rastreio. São considerados
    contactos próximos de baixo risco:
    i. Contacto esporádico (em movimento/circulação) com caso
    confirmado de COVID-19;

ii. Contacto frente a frente a uma distância até 2 metros E durante
menos de 15 minutos;
iii. Contacto em ambiente fechado com caso confirmado de COVID19, a uma distância superior a 2 metros OU durante menos de 15
minutos.

  1. Notificação e Investigação Epidemiológica
    a. Notificação
    O profissional responsável pelo atendimento do caso, identifica os acompanhantes do
    doente e contactos próximos (da unidade de saúde, incluindo profissionais e outros
    doentes), cuja lista fornecerá ao delegado de saúde concelhio, logo que possível.
    b. Investigação Epidemiológica
    i. Identificação e Contactos
    A Autoridade de Saúde Regional dá conhecimento à Coordenação Regional de Saúde
    Pública, a qual ativará o respetivo Delegado de Saúde Concelhio que dará
    continuidade à investigação epidemiológica.
    O Delegado de Saúde Concelhio, em articulação com a Coordenação Regional de
    Saúde Pública, é o gestor de contatos e:
  2. Procede de imediato, à identificação de contactos
    próximos;
  3. Na unidade de saúde, articula-se com o profissional do
    Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e do Grupo de
    Coordenação Local do Programa de Prevenção e Controlo
    de Infeção e Resistência aos Antimicrobianos (GCLPPCIRA), designados para o efeito;
  4. Preenche a lista de contactos na plataforma SINAVEmed
    no menu “lista de expostos/contactos”;
  5. Procede à atualização da lista de contactos inicialmente
    identificados, se vier a ser confirmada uma infeção por
    Covid-19;
  6. O rastreio exaustivo de contactos deve ser efetuado para
    todos os contactos até 14 dias após a última exposição
    com o caso confirmado.
    ii. Vigilância e Controlo de Contactos Próximos
    O Delegado de Saúde Concelhio, em articulação com a Coordenação Regional de
    Saúde Pública, é responsável pela vigilância ativa de todos os contatos próximos de
    um caso confirmado, incluindo:
  7. Contato telefónico bidiário;
  8. Dar indicações ao contacto sob vigilância, para:
    a. Adotar medidas de quarentena até conhecimento
    do resultado;
    b. Contactar imediatamente o Delegado de Saúde
    Concelhio, se desenvolverem febre, tosse ou
    dispneia, ou outra sintomatologia;
  9. Retomar a vida normal logo que seja conhecido o resultado
    laboratorial negativo.
  10. Equipa de colheitas
    A realização das colheitas para teste laboratorial para SARS- CoV-2, em amostras do
    trato respiratório (superior e/ou inferior), são asseguradas:
    a. Pela unidade de saúde na qual o utente está internado ou está a ser
    observado;

b. Pelas Unidades de Saúde de Ilha – aos utentes que estão no domicílio
ou nos casos de eventuais rastreios à comunidade.
i. As colheitas efetuadas pelas Unidades de Saúde de Ilha podem
ser realizadas no domicílio ou no centro de rastreio, de acordo
com a avaliação da Unidade de Saúde de Ilha. Para o efeito
garantem:

  1. O contacto com o doente, via telefone ou por mensagem
    telefónica, a confirmar o agendamento do teste
    laboratorial;
  2. A colheita das amostras no prazo máximo de 48 horas;
  3. O envio das amostras para o laboratório de referência;
    Tratando-se de “caso suspeito” o médico da equipa de colheitas procede à notificação
    no SINAVE (área médicos), através de webservice.
  4. Laboratórios de referência
    Os laboratórios de referência Regional para o diagnóstico molecular por PCR do
    SARS-CoV-2 são os seguintes:
    a. Unidade de Genética e Patologia Moleculares (UGPM) do Hospital do
    Divino Espírito Santo de Ponta Delgada;
    b. Serviço Especializado de Epidemiologia e Biologia Molecular (SEEBMO)
    do Hospital de Santo Espírito da Ilha Terceira.
    Os laboratórios asseguram a realização das análises e garantem, que na plataforma
    COVID-Açores, constam os resultados das análises e asseguram a notificação na
    plataforma SINAVE (área laboratórios), através de webservice ou do Clinidata®.
    10.Comunicação dos resultados

Todos os resultados são inseridos na plataforma COVID-Açores.
Os resultados “Negativos” são, também, comunicados aos respetivos utentes ou
cuidador (se aplicável) através de SMS, desde que o número de telemóvel esteja
inserido na plataforma COVID-Açores.
Os casos sem associação de número de telemóvel são inseridos na referida
plataforma e reportados ao Delegado de Saúde Concelhio ou ao Diretor Clínico da
instituição responsável pelo seguimento do utente, que ficam responsáveis por
informar o utente.
Os resultados positivos são comunicados, via SMS, ao Delegado de Saúde Concelhio
e ao Diretor Clínico da instituição responsável pelo seguimento do utente, que deverá
comunicar ao utente o respetivo resultado.
11.Equipa de vigilância ativa
Cada Unidade de Saúde de Ilha constituirá uma equipa de vigilância ativa, coordenada
por Delegado de Saúde Concelhio, tendo como função o acompanhamento dos casos
em quarentena.
12.Equipa de acompanhamento domiciliário de Doentes COVID-19
Cada Unidade de Saúde de Ilha constituirá uma equipa de acompanhamento de
doentes COVID no Centro de Saúde da área de abrangência com as seguintes
funções:
a. Verificar as condições de habitabilidade e exequibilidade do isolamento
no domicílio;
b. Proceder a avaliação telefónica de seguimento bidiária, com recurso à
plataforma Covid-Açores;
c. Encaminhar, sempre que necessário, os utentes para o serviço de
atendimento urgente mais próximo, através da LEM.
13.Cumprimento de quarentena
Todas as pessoas identificadas como caso suspeito, até serem conhecidos os
resultados negativos, cumprem quarentena voluntária;
Todas as pessoas que testaram positivo para Covid-19 e que têm alta após teste de
cura (internamento ou domicílio), não precisam efetuar novo período de quarentena
de 14 dias nem repetir novo teste ao 14º dia.
Todos os passageiros que desembarquem nos aeroportos da Região provenientes
dos aeroportos localizados em zonas consideradas como sendo zonas de transmissão
comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 devem
cumprir os procedimentos em vigor na Região à data.
Sempre que a evolução epidemiológica e científica demonstrem a necessidade de
implementação de novas medidas a presente circular será atualizada.
A presente circular revoga as seguintes Circulares:
Circular Normativa n.º 36, de 27 de maio de 2020 – Desativação da Linha de Apoio ao
Médico COVID.
Circular Normativa n.º 26, de 07 de abril de 2020 – Abordagem do Doente com
Suspeita ou Infeção por SARS-CoV-2
Circular Normativa n.º 24, de 07 de abril de 2020 – Validação de colheitas de amostras
biológicas – Infeção por SARS-CovV-2 (COVID-19).
Circular Normativa n.º DRSCNORM/2020/39
Data: 2020-06-08
15
Circular Normativa n.º 19, de 27 de março de 2020 – Medidas Transversais de
Preparação Para a Fase de Mitigação – Planos de Contingência (COVID-19).
Circular Normativa n.º 08/B, de 14 de março – Nova definição de caso – Doença pelo
novo Coronavírus (COVID-19).
Circular Informativa n.º 34 de 16 de abril de 2020 – Período de quarentena.
Circular Informativa n.º 36A de 30-04-2020 – Rotação das equipas de profissionais –
Testes COVID-19 (atualização).

Anexo: Circular Normativa n.º 39 de 2020

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