Para: Empresas de Transportes Marítimos de passageiros ou de mercadorias;
particulares (C/c aos Delegados de Saúde Concelhios, Portos dos Açores)
Assunto: Transportes Marítimos de Passageiros ou de Mercadorias – Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Face à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores (RAA) e atendendo às medidas de flexibilização em curso, com vista a assegurar que os sistemas e serviços de transporte possam ser reajustados em função do volume no transporte de mercadorias e de passageiros, considerando que a saúde dos cidadãos, incluindo dos trabalhadores dos transportes e dos passageiros, é uma das prioridades em termos de saúde pública, importa a implementação de medidas proporcionadas e eficazes para a proteção da saúde.
Assim, a Direção Regional da Saúde informa:
Todas as entidades têm de estar devidamente preparadas para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
Os protocolos para a gestão de potenciais infeções devem ser estabelecidos,
claramente comunicados aos trabalhadores dos transportes e facilmente acessíveis aos passageiros.
Essas medidas devem ser adaptadas ao tipo de embarcação e à natureza e duração da viagem, que podem variar significativamente.
As entidades públicas ou privadas responsáveis pelo transporte marítimo de passageiros devem assegurar a existência das condições necessárias para adotar as medidas preventivas recomendadas:
• A lotação máxima de passageiros de 2/3 da sua capacidade para o transporte.
• A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal das
embarcações, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e
outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de
saúde.
• Promover a ventilação adequada e segura, utilizando na medida do possível o ar exterior e evitando a mera circulação de ar interior.
• Instalações sanitárias com água, sabão líquido com dispositivo doseador e
toalhetes de papel de uso único, para a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a higienização das mãos.
• Gestão de resíduos diária, sem necessidade de proceder a tratamento
especial.
• Material para os procedimentos adequados de desinfeção e das superfícies, equipamentos e instalações, de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23
de março de 2020 da Direção Regional da Saúde (DRS).
• Equipamentos de proteção para todo o pessoal. O uso de máscara é obrigatório pelos funcionários e pelos passageiros, a partir da transposição do cais de embarque.
• As entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar o transporte e informar as
autoridades e as forças de segurança desse facto.
• Sempre que possível, os trabalhadores dos transportes devem estar separados dos passageiros por barreiras físicas (ex. acrílico).
• Disponibilizar dispensadores de solução à base de álcool para as pessoas
desinfetarem as mãos à entrada e à saída da embarcação.
• Podem, ainda, ser adotadas outras medidas adicionais, que sejam adequadas e necessárias, no sentido de preservar a saúde pública, nomeadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo.
• Reduzir, sempre que possível, a densidade dos passageiros nas áreas de
espera.
• As plataformas de transporte devem suprimir as instalações que incentivem a concentração de pessoas (por exemplo, bancos, mesas) ou, pelo menos, proceder à sua reorganização para assegurar um distanciamento adequado.
• Manutenção ou inclusão de barreiras de proteção em plataformas e veículos (por exemplo, em torno de condutores, em bilheteiras ou postos de controlo).
• Criação de corredores reservados ou separação dos diferentes fluxos de
passageiros nas plataformas de transporte.
• Limitar o acesso aos cais de embarque e desembarque aos passageiros com bilhetes. Atribuir lugares aos passageiros, sempre que possível.
• Se as condições o permitirem, transferir o maior número possível de
passageiros para os espaços do navio ao ar livre.
• Visualização clara de informações acessíveis sobre os comportamentos
recomendados (higienização das mãos, distanciamento adequado, etiqueta
respiratória) e as medidas específicas em vigor.
• Medidas adequadas nos postos de embarque e de controlo de segurança (por exemplo, proibição da entrada e saída de passageiros pela mesma porta) e outras medidas que ajudem a minimizar o contacto.
• Deve ser dada prioridade ao transporte de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida, bem como de idosos.
• Difusão de mensagem e sinalética sobre distância físico de segurança dentro
dos terminais e dentro embarcações, no início de cada viagem.
• As vendas de bens, incluindo alimentos ou bebidas, podem ser limitadas nas embarcações. Para reduzir o risco de infeções, os operadores devem tomar medidas adequadas, incluindo, por exemplo: a gestão dos fluxos de
passageiros para garantir o distanciamento (incluindo a utilização de
marcadores no chão, a otimização das configurações e, se necessário, impondo restrições ao número de clientes); a limpeza e a desinfeção regulares de locais, equipamento e mercadorias; a instalação de barreiras entre os clientes e o pessoal nas caixas registadoras dos locais de venda a retalho; a disponibilização, em número suficiente, em todos os locais de venda a retalho, de pontos de desinfeção obrigatória das mãos, nomeadamente nos acessos e nas saídas; a prestação aos clientes de informações claramente visíveis sobre um comportamento seguro e adequado; bem como assegurar que o pessoal seja devidamente formado e equipado, observando as orientações fornecidas pela Autoridade de Saúde Regional sobre o reinício das atividades relacionadas com Estabelecimentos Comerciais – COVID – 19.
• Os bares e os restaurantes existentes nas embarcações devem seguir as
recomendações da Autoridade de Saúde Regional sobre reabertura de
espaços e empresas de restauração.
• A carga e a descarga de bagagens devem ser organizadas de forma a evitar a concentração de passageiros.
• Deve ser operacionalizada a estreita articulação entre os operadores de navios e as instalações em terra e as autoridades de saúde dos respetivos concelhos para os casos confirmados ou suspeitos de pessoas infetadas com a COVID19, incluindo medidas antes, durante e após a viagem.
A fim de assegurar a operacionalidade dos serviços marítimos:
Rendição de tripulações
As mudanças de tripulação que tenham lugar nos portos da RAA são permitidas, desde que, previamente, as tripulações sejam submetidas a teste de despiste ao SARS-CoV-2 e obtenção de resultado NEGATIVO. A tripulação que desembarca, prolongando-se a sua estadia por sete ou mais dias, deve contactar a autoridade de saúde concelhia no 5º e 13º dia a contar do dia da realização do primeiro teste, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2.
No caso da tripulação a embarcar para a rendição deslocar-se para a RAA,
proveniente de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 devem cumprir as medidas determinadas pelo Governo dos Açores, à data do desembarque na RAA.
Assistência de empresas reparadoras e Técnicos especializados
A assistência por técnicos aos navios que tenham lugar na RAA e que os mesmos sejam provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 devem cumprir as medidas determinadas pelo Governo dos Açores, à data do desembarque na RAA.
Saídas de tripulações a terra
É permitida a saída de tripulações a terra, desde que estejam em território da RAA há mais de 14 dias e desde que o tripulante não apresente tosse, febre (temperatura ≥ 38º) ou dificuldade respiratória (neste caso deve ser contactada a Linha de Saúde Açores – 808 24 60 24 – e seguir as recomendações dos profissionais).
Tripulações de iates que atracam nos portos e marinas da RAA:
Nas ligações marítimas provenientes de fora da RAA, cujo último porto seja um porto nacional, aplicam-se os procedimentos previstos na Resolução do Conselho do Governo dos Açores n.º 152/2020, de 28 de maio, com as necessárias adaptações, designadamente a consideração do tempo de viagem para efeitos de quarentena e a consideração da embarcação para efeitos de domicílio ou unidade de alojamento.
Nas ligações marítimas provenientes de fora da RAA, cujo o último porto seja não nacional, está interdita a atracação de embarcações de recreio, exceto por motivos de segurança da navegação, avaria, de logística inadiável e de ordem médica. Está igualmente interdito o desembarque de passageiros, sem prejuízo das excecionalidades referidas no n.º 5 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, de 16 de março, e após autorização da Autoridade de Saúde
Ligações marítimas entre ilhas da RAA:
As ligações marítimas entre ilhas da RAA, encontram-se autorizadas, sem
necessidade de autorização da Autoridade de Saúde Regional, devendo os tripulantes ou passageiros, no caso de serem provenientes do exterior da região, cumprir com os termos do n.º 9 da Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 152/20, de 28 de maio.
Repatriamento de pessoas a bordo de navios de cruzeiro e de todos os outros navios
Antes de qualquer operacionalização de repatriamento deverá ser encetada a prévia articulação com a Autoridade de Saúde Regional, devendo aguardar-se pela autorização das autoridades da RAA antes de qualquer procedimento para efeitos de repatriamento ou autorização para desembarque.