Circular Normativa nº 37, de 28 de maio de 2020 – Deslocações Inter-Ilhas -Covid-19

Para: Delegações de Saúde Concelhias, Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde, Forças e Serviços de Segurança e População
Assunto: Deslocações inter-ilhas – COVID-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]

Class.:C/C. C/F.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores, no âmbito da Pandemia Covid-19, encontra-se num momento de flexibilização das medidas restritivas introduzidas na fase de contenção alargada, importando controlar a disseminação da infeção, através da promoção de medidas de saúde pública, individuais ou comunitárias;
Atendendo à situação epidemiológica na Região e considerando a importância de estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização da retoma progressiva da mobilidade inter-ilhas;
Na sequência do despacho de Sua Ex.ª a Secretária Regional da Saúde, de 28 de maio 2020, a Autoridade de Saúde Regional, determina o seguinte:

  1. As deslocações inter-ilhas de passageiros, por via aérea ou marítima, não carecem, a partir de 29 de maio de 2020, de autorização prévia da Autoridade de Saúde Regional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes quanto aos passageiros provenientes do exterior da Região.
  2. Os procedimentos para passageiros provenientes do exterior da Região que, desembarcados nas Ilhas de São Miguel ou Terceira, pretendam deslocar-se para uma outra ilha, tramitam nos seguintes termos:

a) Os passageiros que desembarquem nos aeroportos de Ponta Delgada, na ilha de São Miguel, e das Lajes, na ilha Terceira, provenientes de aeroportos localizados em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARSCoV-2, devem cumprir os procedimentos previstos na Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2020, de 28 de maio;
b) Os passageiros devem comunicar, à chegada, à autoridade de saúde, a intenção de que pretendem deslocar-se para uma outra ilha, através de preenchimento de declaração, conforme minuta em anexo;
c) Os passageiros que realizem teste de despiste ao SARS-CoV-2 à chegada à Região, caso tenham como destino final outra ilha, após o conhecimento de resultado NEGATIVO, podem deslocar-se para esta;
d) Os passageiros que detenham um teste de despiste ao SARS-CoV-2 prévio NEGATIVO, caso tenham como destino final outra ilha, podem deslocar-se para esta;
e) Os passageiros referidos nas alíneas anteriores, quando chegados à ilha de destino final, devem cumprir os procedimentos, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2020, de 28 de maio, apenas na parte relativa ao contacto com a autoridade de saúde concelhia, ao 5.º e 13.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2;
e) Ao não cumprimento dos disposto nas alíneas anteriores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 da Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2020, de 28 de maio.

  1. Os passageiros que tenham optado pela opção da quarentena voluntária prevista na alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho do Governo n.º 152/2020, de 28 de maio, podem continuar a quarentena voluntária ou, optando por viagem até à ilha de destino final, aí contactar com a autoridade de saúde concelhia, ao 5.º e/ou 13.º dia, para a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, quando aplicável.
  2. É recomendada a leitura atenta da Circular Informativa n.º 22, de 25 de março de 2020 – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Distanciamento Social e Isolamento, constante em: https://covid19.azores.gov.pt/
  3. É revogada a Circular Normativa n.º 32A, de 17 de maio.

Anexo: Circular Normativa n.º 37/2020

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