Circular Normativa nº 35, de 19 de maio de 2020 – Procedimentos para a deslocação de profissionais de saúde provenientes do exterior da Região (REVOGADA)

Para: Unidades de Saúde do Serviço Regional de Saúde
Assunto: Procedimentos para a deslocação de profissionais de saúde provenientes do exterior da Região.
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos necessários à operacionalização das exceções às restrições relativas à mobilidade de profissionais de saúde que se desloquem do exterior para a Região de modo a restabelecer gradualmente a atividade assistencial no âmbito do Sistema de Saúde, na sequência de despacho de Sua Exa. a Secretária Regional da Saúde, de 17 de maio 2020, a Autoridade de Saúde Regional relativamente à tramitação dos procedimentos para obtenção de autorização para a realização excecional de deslocação de profissionais de saúde, determina o seguinte:
A- Todos os profissionais de saúde que se desloquem do exterior para a Região Autónoma dos Açores e que desembarquem nos aeroportos de Ponta Delgada, na ilha de são Miguel, ou das Lajes, na ilha Terceira, provenientes de aeroportos localizados em áreas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo áreas de transmissão local ou comunitária ativa do vírus SARS-CoV-2, ficam obrigados a cumprir o seguinte procedimento:

  1. Apresentar comprovativo, em suporte de papel, de documento emitido por laboratório credenciado para a realização de testes à COVID-19, que ateste a realização de teste de despiste ao SARS-CoV-2, nas 72 horas antes da partida do voo do aeroporto de origem, de onde conste a identificação do profissional, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste, a assinatura do responsável pela realização do teste, e o resultado NEGATIVO.
  2. Cumprir quarentena voluntária em unidade hoteleira destinada para o efeito até à repetição de teste de despiste ao SARS-CoV-2, a realizar ao 3.º dia, devendo, para tal, contactar a autoridade de saúde do concelho onde se encontra alojado, cujo resultado ser-lhe-á comunicado no prazo de 24 horas;
  3. Em caso de resultado NEGATIVO poderá o referido profissional exercer a sua atividade assistencial mediante atuação e utilização de equipamento de proteção individual de acordo com as orientações e recomendações vigentes da Direção Regional da Saúde;
  4. Em caso de resultado NEGATIVO e se se tratar de profissional de saúde que pretenda exercer a sua atividade fora das ilhas de São Miguel e Terceira, deverá o mesmo encetar os devidos procedimentos com vista à autorização da sua deslocação de acordo com o previsto na DRS-CNorm/2020/32A de 17 de maio 2020 podendo exercer a sua atividade assistencial mediante atuação e utilização de equipamento de proteção individual de acordo com as orientações e recomendações vigentes da Direção Regional da Saúde;
  5. Em ambos os casos, definidos nos pontos anteriores, o profissional de saúde deverá, no 7.º, 10.º e 13.º dia, a contar da data de realização do teste de despiste ao SARS-CoV-2 prévio à deslocação para a Região, contactar a autoridade de saúde em que reside ou está alojado, tendo em vista a realização de novo teste de despiste, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado ser-lhe-á comunicado no prazo de 24h;
  6. Nos casos do resultado do teste ao vírus SARS-CoV-2 ser POSITIVO, a autoridade de saúde local, no âmbito das suas competências determinará os procedimentos a seguir.

O estabelecido na presente Circular Normativa aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Regional de Saúde.

Anexo: Circular Normativa n.º35/2020

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