Para: Creches, Creches Familiares, Amas, Jardins de Infância, Centros de Atividades de Tempos livres e Centros de Atividades Ocupacionais.
Assunto: Retoma das atividades – Medidas de Prevenção e Controlo Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Face à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, e na sequência da Resolução do Conselho do Governo dos Açores n. º123/2020, de 4 de maio, em concreto o disposto no n. º12, foi, posteriormente, determinado, o reinício das atividades nas Creches, Creches Familiares, Jardins de Infância, Centros de Atividades Ocupacionais e Serviços de Amas, nas ilhas da Terceira, do Faial, do Pico e de São Jorge a 25 de maio de 2020 e nas ilhas de São Miguel e da Graciosa, a 1 de junho de 2020 e no final do ano letivo, em todas as ilhas, os Centros de Atividades de Tempos Livres.
Neste sentido, na presente circular constam os pontos importantes na prevenção da transmissão da COVID-19 em Creches, Creches familiares, Jardins de Infância, Centros de Atividades de Tempos Livres, Centros de Atividades Ocupacionais e nos domicílios das amas (com as devidas adaptações), assim como os procedimentos a adotar perante um caso suspeito. Com esta circular pretende-se diminuir a transmissão de SARS-CoV-2 nestes contextos.
Assim, a Direção Regional da Saúde emite as seguintes recomendações:
Preparação Prévia à Abertura
- Todas as respostas sociais de natureza socioeducativa e socio-ocupacional têm de estar devidamente preparadas para a abordagem de casos suspeitos de COVID-19, assim como para prevenir e minimizar a transmissão desta doença, através da ativação e atualização dos seus Planos de Contingência.
- Os Planos referidos no ponto anterior devem ser elaborados de acordo com a Circular Informativa nº 11, de 04 de março de 2020, da Direção Regional da Saúde (DRS), contemplando:
a. Os procedimentos a adotar perante um caso suspeito de COVID-19;
b. A definição de uma área de isolamento, onde seja possível efetuar chamadas telefónicas, e onde, idealmente, exista cadeira, água e alguns alimentos não perecíveis, e acesso a instalação sanitária;
c. Os circuitos necessários para o caso suspeito chegar e sair da área de isolamento;
d. A atualização dos contactos de emergência dos utentes e do fluxo de informação aos mesmos e/ou encarregados de educação ou representantes legais;
e. A gestão dos recursos humanos de forma a prever substituições na eventualidade de absentismo por doença ou para prestação de cuidados a familiares ou por necessidade de isolamento. - Deve ser dada formação a todos os trabalhadores relativa ao Plano de Contingência e às medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19.
- Sempre que a instituição disponha de espaços que não estejam a ser utilizados, pela suspensão de atividades, ou pelo encerramento de respostas sociais, poderá ser viável a expansão da resposta social para estes espaços, desde que permita garantir a segurança dos utentes.
- Todos os utentes/encarregados de educação ou representantes legais devem ser informados relativamente às normas de conduta do espaço e medidas de prevenção e controlo da transmissão da COVID-19. Esta informação deve estar afixada em locais visíveis na entrada da instituição e/ou ser enviada por via eletrónica (Anexos I e II).
- Todas as instituições e serviços devem assegurar a existência das condições necessárias para adotar as medidas preventivas recomendadas:
a. Instalações sanitárias com água, sabão líquido com dispositivo doseador e toalhetes de papel de uso único, para a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a higienização das mãos;
b. Gestão de resíduos diária, sem necessidade de proceder a tratamento especial;
c. Material para os procedimentos adequados de desinfeção e das superfícies, equipamentos e instalações, de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 da DRS;
d. Equipamentos de proteção, tais como máscaras, para todo o pessoal;
e. Dispensador de solução à base de álcool para as pessoas desinfetarem as mãos à entrada e à saída da instituição e nas salas de atividades (um por sala).
Medidas Gerais
A- Para as valências de Creche, Creche Familiar, Ama, Jardim de Infância e Centros de Atividades de Tempos Livres
- Manter o distanciamento físico das crianças, ajustando-o à natureza da atividade lúdico-pedagógica a desenvolver, sem comprometer os seus objetivos, se necessário, com recurso à redução do número de crianças por sala.
- Deve ser maximizado o distanciamento físico entre as crianças quando estão em mesas, berços e/ou espreguiçadeiras, o que pode ser garantido pelo cumprimento da distância recomendada de 1,5-2 metros, entre crianças, ou por outras medidas indicadas nos pontos seguintes (como por exemplo, na sesta).
- As crianças e trabalhadores devem ser organizados em salas fixas (a cada trabalhador deve corresponder apenas um grupo) e os espaços definidos em função deste seccionamento, de forma a evitar o contacto entre pessoas de grupos diferentes:
a. Os espaços que não sejam necessários para o alargamento dos grupos em virtude da sua divisão devem estar encerrados. Esta medida não se aplica às salas de refeições.
b. Sempre que possível, manter a ventilação e arejamento das salas e corredores dos estabelecimentos;
c. O acesso à sala deve ser limitado apenas aos profissionais afetos à mesma. - A sala de atividades deve ser organizada dando cumprimento aos pontos 1 e 2:
a. Deve ser mantida a mesma sala de atividades para cada grupo, de forma a evitar a circulação das crianças e profissionais;
b. Sempre que a instituição disponha de espaços que não estão a ser utilizados, quer pela suspensão de atividades, quer pelo encerramento de respostas sociais, poderá ser equacionada a expansão da resposta social para estes espaços;
c. Nas salas em que as crianças se sentem ou deitem no chão, devem deixar o calçado à entrada, podendo ser solicitado aos encarregados de educação que levem calçado extra (de uso exclusivo na instituição) a deixar ao cuidado dos auxiliares. Os trabalhadores deverão cumprir a mesma orientação nas salas em questão. - Assegurar, sempre que possível, que as crianças não partilham objetos ou que os mesmos são devidamente desinfetados entre utilizações:
a. Garantir material individual necessário para cada atividade;
b. Pedir aos encarregados de educação que não deixem as crianças levar brinquedos ou outros objetos não necessários de casa para a creche;
c. Os brinquedos devem ser higienizados regularmente, pelo menos duas a três vezes ao dia;
d. Os brinquedos que não puderem ser devidamente higienizados com regularidade referida acima, devem ser removidos da sala, assim como todos os acessórios não essenciais para as atividades lúdico-pedagógicas;
e. No caso das instituições em que as crianças não tenham a locomoção adquirida e necessitem de estar em berços, espreguiçadeiras, ou outro equipamento de conforto para o efeito, deverá garantir-se a existência de um equipamento por criança, e esta deverá utilizar sempre o mesmo. - Se possível, manter as janelas e/ou portas das salas abertas, de modo a permitir uma melhor circulação do ar dentro do espaço, não comprometendo a segurança das crianças (ex: janelas que não estão ao alcance das crianças, portas com barreira de segurança). Caso haja equipamento como ar condicionado, este nunca deve ser ligado em modo de recirculação de ar. Deve ser mantida uma adequada e frequente manutenção dos sistemas de filtragem.
- Sempre que seja realizado o período de sesta, devem manter-se os cuidados de higiene pessoal e ambiental:
a. Assegurar a ventilação no interior das salas;
b. Deverá garantir-se a existência de um catre (colchão) por criança, e esta deverá utilizar sempre o mesmo;
c. Os catres (colchões) devem ser separados, de forma a assegurar o máximo de distanciamento físico possível, mantendo as posições dos pés e das cabeças das crianças alternadas;
d. Os serviços de limpeza e descontaminação devem ser reforçados antes e depois da sesta, de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 da DRS. - Durante o período de refeições as medidas de distanciamento e higiene devem ser mantidas.
a. A deslocação para a sala de refeições, caso aplicável, deve ser desfasada para diminuir o cruzamento de crianças, ou em alternativa deve considerar-se fazer as refeições na sala de atividades;
b. Antes do consumo das refeições, as crianças devem lavar as mãos e ajudadas para a sua realização de forma correta;
c. Os lugares devem estar marcados, de forma a assegurar o máximo de distanciamento físico possível entre pessoas;
d. Deve ser realizada a adequada descontaminação das superfícies utilizadas entre trocas de turno (mesas, cadeiras de papa, entre outras). - Todos os trabalhadores devem usar máscara cirúrgica de forma adequada.
- Todo o espaço deve ser higienizado, de acordo com a Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 da DRS, incluindo brinquedos, puxadores, corrimãos, botões e acessórios em instalações sanitárias, teclados de computador e mesas. A higienização deve ser especialmente rigorosa nas superfícies que estão à altura das crianças. A limpeza com água e detergente será, na maioria dos casos, suficiente, mas em casos específicos pode ser decidido fazer igualmente a desinfeção.
- É recomendável que as crianças sejam recebidas e entregues à entrada das instalações por um trabalhador, de modo a evitar a circulação dos pais/acompanhantes no espaço da valência. Caso as condições físicas não o permitam, estes devem usar proteção de calçado e máscara e percorrer o percurso mais curto até à sala, evitando a presença de mais do que uma pessoa externa em simultâneo nesse circuito.
B- Para a valência de Centro de Atividades Ocupacionais
Para a valência de Centro de Atividades Ocupacionais aplicam-se os princípios e orientações previstos no ponto A com as devidas adaptações às características dos utentes, natureza das atividades desenvolvidas e dos cuidados prestados, nomeadamente: - Onde se referem brinquedos, considere-se os instrumentos de apoio à realização de Atividades da Vida Diária e de estimulação cognitiva e de treino de competências psicomotoras e sociais.
- Além do uso de máscara cirúrgica por parte dos trabalhadores, no caso de realização de cuidados de maior proximidade (por ex.: a mudança de fralda ou banho completo) é recomendável o uso de equipamento de proteção individual adicional (por ex.: luvas, bata, avental).
- Onde se referem catres e colchões ou berços, deve atender-se igualmente a produtos de apoio e equipamentos de conforto/descanso (por ex.: cadeiras de rodas, cadeirões, camas).
Condições do Transporte dos utentes
- Sempre que possível, deve ser o utente ou seu responsável a assegurar o seu transporte de e para a instituição.
- Caso a instituição disponha de transporte coletivo de crianças, este deve seguir as orientações da DRS(Circular Informativa nº 41, de 05 de maio de 2020) relativa a transportes coletivos de passageiros, assegurando:
a. Cumprimento da lotação máxima – 2/3 da sua capacidade para o transporte;
b. Disponibilização de solução à base de álcool (70% concentração) à entrada e saída da viatura;
c. Descontaminação da viatura após cada viagem, segundo a orientação da DGS (Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020); - As cadeirinhas de transporte, “ovo” ou produtos de apoio utilizados no transporte e transferência dos utentes devem permanecer fora das salas de atividades e separados uns dos outros. Caso não seja possível, estes equipamentos não devem permanecer nas instituições ou nas amas.
Atuação Perante um Caso Suspeito
- Perante a identificação de um caso suspeito, este deve ser encaminhado para a área de isolamento, utilizando o circuito definido no Plano de Contingência.
- O responsável pelo utente com sintomas de COVID-19 deve ser de imediato contactado e orientado para se deslocar à instituição/serviço, onde deverá contactar Linha de Saúde Açores (808 24 60 24). Mediante a validação de caso suspeito a instituição/serviço deverá seguir as orientações desta Linha, colaborando no fornecimento de informação dos contados próximos e articulação com a Delegação de Saúde concelhia.
- Os responsáveis pelos restantes utentes deverão ser informados da existência de caso suspeito e das orientações emanadas pela referida Linha.
No caso do responsável pelo utente possível caso suspeito se recusar a ligar para a Linha de Saúde Açores deverá responsabilizar-se por levar o utente para fora da instituição/serviço até que se encontre assintomático, devendo o responsável pela instituição ou serviço contactar diretamente a Delegação de Saúde concelhia a dar conhecimento do contacto da criança sintomática com os restantes utentes da valência. - Devem manter atualizados os contactos da Autoridade de Saúde do respetivo concelho.
- Deve reforçar-se a limpeza e desinfeção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamento, nos termos da Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020.
- Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em dois sacos de plástico resistente, fechados com dois nós apertados, preferencialmente com um adesivo/atilho e devem ser colocados em contentores de resíduos coletivos após 24 horas da sua produção (nunca em ecopontos).
É revogada a Circular Informativa n.º 40/2020, de 05 de maio da Direção Regional da Saúde.
Anexo I

Anexo II



Anexo: Circular Informativa n.º 48