Para: Estabelecimentos Comerciais e População em Geral.
Assunto: Reinício das atividades relacionadas com Estabelecimentos Comerciais – Covid – 19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 67, I Série, no âmbito da Pandemia da Covid-19 e no seguimento das medidas de desconfinamento que têm vindo a ser implementadas, de forma faseada, na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Saúde (DRS) informa o seguinte:
É obrigatório o uso de máscara nos locais de atendimento ao público (para funcionários e utilizadores), sendo que a utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que estas protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.
Em caso de incumprimento, as entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder ou permanecer no estabelecimento e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Para além desta medida, os Estabelecimentos de Comércio a Retalho ou Prestação de Serviços, Centros Comerciais, Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas e Profissionais de Beleza e Estética devem assegurar o seguinte:
O cumprimento rigoroso na Portaria n.º 30/2020, de 18 de março, isto é:
Artigo 1.º
Restrições de acesso a espaços comerciais
1 — A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por «área» a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos.
3 — Os limites previstos nos números anteriores:
a) Não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa;
b) Não se aplicam aos estabelecimentos de comércio por grosso.
Artigo 2.
Restrições de acesso a estabelecimentos de restauração ou de bebidas
A afetação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, tal como definida no artigo 133.o do anexo ao Decreto-Lei n.o 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Os estabelecimentos devem disponibilizar dispensadores com solução antissética de base alcoólica (SABA), com 70% de álcool (SABA) para os clientes e exigir que os clientes, antes de manusear produtos de mostruários (vestuário, acessórios, etc.), higienizem as mãos, devendo esta obrigatoriedade estar devidamente afixada e visível ao cliente.
Os estabelecimentos devem certificar-se de que estes dispensadores são recarregados regularmente e têm a necessária manutenção, devendo ainda afixar informação junto dos dispensadores sobre a higienização adequada das mãos.
Deve reorganizar-se os espaços, assim como os fluxos de entrada e saída (sentidos únicos), devendo utilizar-se sinalização (ex. marcação no pavimento) e outra informação (ex. cartazes) que alerte para as distâncias de segurança.
Devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre pessoas e a permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior.
Nos casos em que a atividade em causa implique um contacto intenso com objetos ou superfícies (como sucede com máquinas de vending, terminais de pagamento, balcões de atendimento, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, corrimãos; carrinhos e cestos de supermercado; puxadores de armários dispensadores de senhas) os responsáveis pelo espaço e/ou os operadores económicos devem assegurar a desinfeção periódica de tais objetos ou superfícies, mediante a utilização de produtos adequados e eficazes no combate à propagação do vírus, exceto se ponderosas razões de segurança alimentar a tanto obstem.
É proibida a prova de acessórios, bijuterias e outros.
É proibido aos estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário para prova de produtos.
Deve ser evitada a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos, devendo ser respeitado o distanciamento entre pessoas no mínimo de 2 metros.
A entidade empregadora deve possuir e facultar aos seus colaboradores os equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os trabalhadores.
A arrumação de mercadoria que chega ao estabelecimento, ou os produtos deixados pelos clientes, deve ser sempre feita com recurso à utilização de luvas, com a devida higienização das mãos antes e depois da sua utilização.
Quando possível, os estabelecimentos devem desligar os equipamentos tipo touch screen.
Recomenda-se a desinstalação/remoção de todas as cadeiras e bancos no interior das lojas.
Os fluxos de entrada e de saída dos estabelecimentos devem ser separados, assim como devem ser colocadas setas de orientação de fluxo no interior dos espaços.
Deve afixar-se a informação de forma visível sobre o número de clientes que poderão estar em simultâneo no estabelecimento.
As zonas de pagamento devem ter barreiras físicas de proteção instaladas.
Deve ser implementado um procedimento de limpeza e desinfeção frequente e sistemática dos balcões de atendimento, e deve ser assegurada a limpeza do ponto de venda (POS) que irá ser utilizado pelo cliente, à frente deste e antes da sua utilização.
O colaborador deve desinfetar as mãos antes de pegar no saco que irá entregar ao cliente.
Privilegiar os pagamentos por meios automáticos, evitando a manipulação de dinheiro.
No caso de o cliente pretender apresentar uma reclamação deve ser incentivado a fazê-lo, preferencialmente, através do livro de reclamações eletrónico.
Os parques de estacionamento dos estabelecimentos devem ser reduzidos a 1/3 da sua capacidade.
Os cabeleireiros, barbeiros, esteticistas e profissionais de beleza e estética que reabrem a sua atividade, devem estabelecer medidas que assegurem um limite do número de pessoas no estabelecimento e garanta a distância entre pessoas dentro das instalações, nomeadamente:
Trabalhar, apenas, por marcação de forma a garantir um número fixo e menor de pessoas dentro das instalações (este número é calculado de acordo com a área útil do estabelecimento, número de cadeiras de trabalho existentes, a dividir por dois, incluído as “mesas” de manicura e outros postos de trabalho que não se encontrarem em gabinete isolado) para se reorganizar a zona de atendimento garantindo, a título indicativo, a existência de um lugar vazio entre duas pessoas.
Recomenda-se a afixação na porta de um aviso com a informação deste condicionalismo.
Não ser permitidas pessoas à espera dentro das instalações.
Maximizar a distância durante a atividade laboral.
Adaptação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos (alargar o período de abertura) e criar horários de trabalho diferenciados (organizar a rotação dos colaboradores) por forma a reduzir o número de trabalhadores em simultâneo no estabelecimento.
Se possível, utilizar portas com sensores ou manter a porta aberta para minimizar o toque no puxador.
Colocar solução antisséptica de base alcoólica a 70º à entrada do estabelecimento, e incentivar o seu uso.
Pedir ao cliente para que seja ele próprio a colocar o seu casaco, chapéu de chuva ou outros acessórios no bengaleiro e evitar que o mesmo leve para o estabelecimento sacos de compras ou similares criando-se, de preferência, um espaço específico para o efeito.
Está proibida a disponibilização de comida, café, chá ou outra bebida, mesmo que dispensadas por máquinas de vending. No caso da água, se for mesmo necessário, devem ser oferecidas garrafas pequenas, não retornáveis.
Remover todos os itens de uso partilhado, como revistas, tablet, informações escritas, e outras.
As ferramentas de diagnóstico como câmara, tablet, mostruários de cores só podem ser usadas pelo profissional e devem ser desinfetadas após cada utilização.
Pedir e informar os clientes para não tocarem nos produtos que estejam à venda (colocar aviso para não mexer).
Remover os testers, substituindo-os, se possível, por instruções visuais sobre os produtos.
Solicitar pagamento preferencialmente através de métodos contactless ou cartão de crédito. Desinfetar o teclado ATM com um toalhete de limpeza. Se for usado dinheiro, usar um tabuleiro (que deverá ser desinfetado com um toalhete de limpeza) para efetuar o pagamento e dar o troco.
Quando o material não for de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc.) deve-se proceder à sua lavagem após cada utilização. Pode ser usado detergente da louça, seguido de desinfeção (com produtos virucidas ou álcool a 70%). O material de manicura cortante e as tesouras de corte de cabelo, para além de lavado e desinfetado, deve ser esterilizado de preferência por sistema a quente (temperatura acima dos 60º C).
Elementos como cabo dos secadores, cadeiras, calhas de lavagem e outros utensílios de uso comum a várias pessoas, devem ser desinfetados com álcool 70º ou com toalhetes humedecidos num desinfetante compatível com os materiais e equipamentos entre utilização por cada cliente a atender.
A roupa de trabalho, as toalhas e os penteadores não descartáveis, serão, após terem sido usados por um cliente, colocados em saco destinado apenas à sua recolha fechado, até ser lavados na máquina de lavar roupa com recurso a desinfetante (lixivia) e a temperatura superiores a 60ºC.
Aumentar a frequência da manutenção e limpeza do sistema de ventilação/renovação de ar, e se necessário aumentar o caudal de renovação de ar.
O acima exposto não dispensa a aplicação das medidas divulgadas nas seguintes circulares, disponíveis em https://covid19.azores.gov.pt/:
Circular Informativa nº 37, de 03 de maio de 2020 – SAÚDE E TRABALHO – Medidas de prevenção da COVID-19 nas empresas
Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)
Circular Informativa nº 16, de 22 de março de 2020 – Infeção poe SARS-CoV-2 (COVID-19). Medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público
Mais informação e materiais de divulgação podem ser encontrados em https://covid19.azores.gov.pt/