Circular Informativa nº 41, de 05 de maio de 2020 – Adoção de Medidas de Prevenção – Covid-19 – Para empresas de transportes coletivos e de passageiros (terrestres) e empresas de transportes em veículos automóveis ligeiros de passageiros

Para: Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros (terrestres) e empresas de transportes em veículos automóveis ligeiros de passageiros
Assunto: Adoção de Medidas de Prevenção – Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2020, de 4 de maio, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, n.º 67, I Série, no âmbito da Pandemia da Covid-19 e no seguimento das medidas de desconfinamento que têm vindo a ser implementadas, de forma faseada, na Região Autónoma dos Açores, a Direção Regional da Saúde (DRS) informa o seguinte:
É obrigatório o uso de máscara nos transportes públicos e privados, aéreos, marítimos e terrestres, em veículos pesados ou ligeiros, sendo que a utilização de viseiras não substitui o uso de máscaras, na medida em que estas protegem contra a projeção de partículas sólidas e líquidas, mas não conferem proteção respiratória contra agentes biológicos.
Em caso de incumprimento, as entidades devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar o transporte e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.
Não obstante o que vier a ser emitido para outras entidades ao nível dos transportes marítimos e ou aéreos da Região Autónoma dos Açores(RAA), as empresas de Transportes Coletivos de Passageiros (terrestres) e empresas de transportes em veículos automóveis ligeiros de passageiros da RAA devem assegurar:
A lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte.
A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde, nomeadamente o disposto na Circular Informativa nº 20, de 23 de março de 2020 da DRS com as devidas adaptações aos transportes.
No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.
No caso de Transportes Coletivos de Passageiros deve promover-se a entrada de passageiros pela porta da frente e a sua saída pela porta traseira, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies e o distanciamento físico de 2 metros entre pessoas.
Quando não for possível a disponibilização da venda de títulos de transporte via eletrónica antes da viagem, deve ser implementada a bordo a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de solução antissética de base alcoólica (SABA), com 70% de álcool. A compra do bilhete, a bordo, deve ser efetuada, preferencialmente, por sistema de pagamento eletrónico, privilegiando o contactless dos respetivos cartões. Em caso de não ser possível, o pagamento em dinheiro deve ser na quantia de certa.
Em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica deve promover-se a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros, de acordo com os requisitos plasmados na Deliberação n.º 441-A/2020, 07.04 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., que aqui se transcreve para melhor enquadramento:
(…) 3 – É admitida a instalação de separadores de material plástico ou equivalente, rígido ou flexível, de fixação permanente ou amovível.
4 Os separadores são de material transparente e incolor devendo a sua instalação assegurar a possibilidade de comunicação entre o condutor e os passageiros transportados no banco da retaguarda.
5 – As fixações e elementos de suporte dos separadores não devem constituir risco para os passageiros.
6 – A instalação dos separadores não pode interferir com o normal funcionamento de qualquer dos sistemas do veículo, assegurando uma adequada habitabilidade para todos os passageiros.
7 – É da responsabilidade dos titulares do Certificado de Matrícula dos veículos onde sejam instalados separadores no âmbito da presente deliberação, bem como das entidades que procedam à sua instalação, assegurar que os materiais utilizados, assim como a sua instalação e fixação, não constituem risco para os passageiros.
8 – A instalação de separadores no âmbito da presente deliberação é autorizada por este Instituto e não carece de aprovação, nem de averbamento no Certificado de Matrícula.
9 – A dispensa de aprovação e de averbamento no Certificado de Matrícula prevista no número anterior tem carácter excecional e vigora até 30 de junho de 2020.
10 – Findo o prazo previsto no número anterior, os titulares do Certificado de Matrícula dos veículos que pretendam manter os separadores no âmbito da presente deliberação, têm 60 (sessenta) dias para regularizar a aprovação e o correspondente averbamento no Certificado de Matrícula. (…)
As entidades devem alargar e intensificar o esforço de fiscalização.
O disposto na presente circular não dispensa o Circular Informativa nº 15 de 13 de março de 2020 – Recomendações sobre medidas a adotar por Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros (terrestres) e empresas de Transportes em Veículos Automóveis Ligeiros e de Passageiros- Covid-19 (https://covid19teste.azores.gov.pt/).

Anexo: Circular Informativa n.º41 de 2020

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