Circular Normativa nº 30, de 20 de abril de 2020 – Aplicação do artigo 29.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04 – COVID-19

Para: Serviços integrados no Serviço Regional de Saúde
Assunto: Aplicação do artigo 29.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04 – COVID-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: Divisão de Apoio Jurídico e Recursos Humanos

Considerando o âmbito de aplicação do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04, onde se dispõe, no seu artigo 2.º, que “O presente decreto é aplicável em todo o território nacional”;
Considerando ainda que a prorrogação do estado de sítio abrange todo o território nacional, de acordo com o plasmado no artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 02.04;
Considerando que a prorrogação do estado de emergência que o Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04, regulamenta é da competência do Presidente da República, sendo a execução do mesmo da competência do Governo, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, e 17.º da Lei n.º 44/86, de 30.09;
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30.09, “a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurada pelo Ministro da República, em cooperação com o governo regional”.
Considerando as dúvidas suscitadas quanto à aplicação do artigo 29.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04, relativo a suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho, uma vez que no mesmo se faz referência a Serviço Nacional de Saúde;
Considerando, por fim, que as especificidades próprias da Região não motivaram a determinação de procedimento especial que contenda ou possa influenciar a aplicação das medidas previstas no artigo 29.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04, ao Serviço Regional de Saúde;

Por meu despacho de 16-04-2020, esclarece-se que o disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04, é diretamente aplicável ao Serviço Regional de Saúde.

O Diretor Regional

Anexo: Circular normativa n.º 30 de 2020

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