Para: Unidades de Medicina Física e Reabilitação, Hospitais, EPER do SRS, Unidades de Saúde de Ilha.
Assunto: Cuidados de Reabilitação e Respiratórios Domiciliários
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
Nos termos do artigo 12º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional nº 1/2012/A, de 23 de janeiro, emite-se o seguinte:
I. Unidades de Reabilitação
Cada Unidade de Reabilitação deve seguir as medidas definidas no seu Plano de Contingência interno. O objetivo deste documento é ajudar a evitar, diminuir ou limitar o impacto da COVID- 19 nas unidades que prestam cuidados de reabilitação e não colide com a responsabilidade de implementação de ações adicionais que sejam tidas como localmente necessárias e justificadas e suportadas pelas recomendações da Direção Regional da Saúde (DRS).
- Todas as pessoas que desenvolvam quadro respiratório agudo de tosse (persistente ou agravamento de tosse habitual) ou febre (temperatura ≥ 38.0ºC) ou dispneia / dificuldade respiratória, são considerados suspeitos de COVID-19 devendo para o efeito ser encaminhadas de acordo com a Circular Normativa n.º26, de 06.04.2020.
- À direção das unidades que prestam cuidados de reabilitação compete:
a. Fornecer aos utentes e cuidadores toda a informação sobre etiqueta respiratória, lavagem das mãos (Norma 007/2019) e outras precauções básicas de controlo de infeção (PBCI);
b. Garantir que toda a equipa tem acesso e formação adequada para o uso correto do Equipamento de Proteção Individual (EPI);
c. Garantir que a avaliação/intervenção dos profissionais de saúde seja realizada, com a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) de acordo com o nível de cuidados a prestar.
d. Cancelar ou adiar consultas e procedimentos terapêuticos que possam ser supridos via telefónica ou outro meio de comunicação não presencial;
e. Supervisionar o reforço de higienização dos espaços e equipamentos e ventilação dos espaços, de acordo com Orientação nº 014/2020 da DGS;
f. Supervisionar os circuitos de armazenamento, recolha e processamento de resíduos clínicos de acordo com a Circular Informativa nº 18, de 22 de março de 2020 – Recolha, Transporte e Tratamento dos Resíduos Hospitalares – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) da DRS. - A unidade de reabilitação deve ter uma sala dedicada destinada ao tratamento individualizado de caso suspeito e/ou utente a quem se aplique isolamento após contacto com doente com COVID-19 que, por critérios clínicos e de urgência, necessite fazer sessões de reabilitação na unidade de reabilitação, seguindo a Circular Normativa n.º 19, de 27 de março de 2020 – Medidas Transversais de Preparação Para a Fase de Mitigação – Planos de Contingência (Covid-19) da DRS.
II. Funcionamento da Unidade de Reabilitação - É prioritária a avaliação de capacidade de resposta das Unidades face ao previsível aumento de utentes suspeitos de infeção por SARS-CoV-2 ou doentes assintomáticos:
a. Garantindo postos disponíveis, recursos humanos, adaptabilidade e criação de área de isolamento;
b. Prevendo realocação de utentes no domicílio com um plano de cuidados de reabilitação adequado ao contexto ambiental do utente;
c. Prevendo reservas de EPI e equipamentos a alocar no domicílio;
d. Antecipando escassez de recursos humanos e técnicos. - Realizar a triagem e isolamento rápidos de utentes com sintomas suspeitos de COVID-19 ou de outra infeção respiratória (por exemplo, febre, tosse), mantendo sempre um elevado nível de suspeição.
- Na sequência do ponto anterior, para a avaliação clínica dos utentes realiza-se, em cumprimento da Circular Normativa da DRS relativa a EPI para profissionais de saúde em vigor, os seguintes procedimentos:
a. Reforçar medidas de etiqueta respiratória;
b. Higienização das mãos;
c. Colocar máscaras cirúrgicas se a pessoa apresentar sintomas respiratórios;
d. Avaliar a temperatura corporal. - O profissional que detete um caso suspeito de COVID-19 deve:
a. Seguir a Circular Normativa da DRS – EPI para profissionais de saúde em vigor – relativamente ao Equipamento de Proteção Individual adequado à situação;
b. Fornecer ao doente uma máscara cirúrgica, desde que a sua condição clínica o permita, que a colocará sob orientação do profissional (Circular Normativa da DRS relativa a EPI para profissionais de saúde em vigor);
c. Encaminhar o doente para a área de isolamento, evitando o contacto direto;
d. Solicitar, de imediato, avaliação médica pelo médico da unidade, para encaminhamento. Em situações de emergência contactar 112.
III. Cuidados de Reabilitação a Assegurar - Avaliação das necessidades individuais de todos os utentes de forma a reduzir o número de contactos presenciais ao mínimo possível.
- Prestação de cuidados multidisciplinares que estejam relacionados com gestão da dor, desconforto, mobilidade, autocuidado e funcionalidade, de forma a privilegiar os direitos humanos.
- Avaliação médica e da equipa multidisciplinar, urgente ou inadiável em situações clínicas geradoras de défices e incapacidades:
a. Patologias respiratórias (em idade pediátrica e adulta);
b. Lesões encefálicas, medulares e neurológicas periféricas com limitação funcional severa;
c. Pós-operatório ortopédico, situações pós trauma (incluindo acidentes de trabalho);
d. Pós-operatório de cirurgia torácica ou abdominal alta em fase pós-hospitalar (com limitação funcional relevante);
e. Amputações;
f. Doenças neuromusculares com grave descondicionamento funcional, cardiovascular e respiratório;
g. Condições subagudas ou crónicas agudizadas que cursem com agravamento de disfagia;
h. Situações de patologias oncológicas médicas ou pós cirúrgicos em fase subaguda ou de agudização. - Adequação do plano de cuidados de reabilitação, sempre que possível sem contacto direto com o doente, por meio de ensino de exercícios terapêuticos ou através de sistemas de monitorização e acompanhamento por videochamada (regime híbrido associado a sistemas de telemedicina, telesaúde e e-health).
- Nas situações de patologia musculo-esquelética não cirúrgica a intervenção deve ser criteriosamente triada, nomeadamente através das seguintes orientações:
a. Utentes que apresentem grave comprometimento funcional devido a dor intensa ou outro sinal/ sintoma de lesão aguda resultante de trauma, cirurgia recente ou agudização de outra condição conhecida em que:
i. A ausência de plano de cuidados de reabilitação pode potenciar o agravamento do estado de saúde e o desenvolvimento de sequelas potencialmente irreversíveis;
ii. O plano de cuidados não possa ser realizado, em tempo útil. - Nas situações de patologia neuromotora devem ser assegurados cuidados de reabilitação a todos os que estejam em risco de irreversibilidade em caso de privação dos cuidados, tendo em consideração os princípios da neuroplasticidade e reabilitação motora. Nesta categoria consideram-se:
a. Pessoas com lesão neurológica aguda/recente de qualquer tipo, etiologia e idade, devendo os cuidados restringir-se à frequência mínima de intervenção;
b. Pessoas inseridas na comunidade, sem apoio familiar e com lesão neurológica que necessitem de serviços de reabilitação para continuidade da mobilidade e funcionalidade e que mostrem risco de regressão do seu quadro clínico;
c. Pessoas com lesão neurológica e comprometimento da função respiratória e disfagia associados. - Nas situações de patologia cardíaca/respiratória, todos os cuidados de reabilitação presenciais a pessoas em situação estável, devem ser suprimidos, à exceção de:
a. Algumas situações consideradas “prioritárias/urgentes”, com risco de agravamento e/ou perda significativa da condição clínica/funcional (ex. doentes respiratórios com risco de agudização e necessidade de ida ao serviço de urgência hospitalar; condições cirúrgicas pós-alta hospitalar);
b. Cuidados respiratórios domiciliários. - Na fase de mitigação, em doentes com patologia respiratória os procedimentos geradores de aerossóis (PGA) deverão ser abolidos, nomeadamente:
a. Técnicas manuais ou mecânicas geradoras de tosse e/ou produção de expetoração;
c. Uso de dispositivos respiratórios de pressão positiva, ex. in-exsuflador;
d. Qualquer mobilização ou terapia que resulte em tosse ou produção de expetoração. - Caso seja imprescindível a realização de PGA, estes só poderão ser efetuados:
a. Em doentes COVID-19 após ponderação do risco / benefício e em utentes suspeitos de COVID-19, desde que apresentem duas análises negativas realizadas com espaçamento de 24 horas;
b. Em quarto isolado com pressão negativa;
c. Com o mínimo de profissionais presentes;
d. Utilização de EPI completo com respirador FFP2 ou FFP3 (se SARSCoV-2 positivo) e viseira ou óculos, bata, luvas e proteção de calçado.
IV. Cuidados Respiratórios Domiciliários - Os Cuidados Respiratórios Domiciliários (CRD), por se destinarem a doentes respiratórios crónicos graves (que necessitam de oxigenoterapia, ventilação ou meios mecânicos de higiene brônquica), deverão continuar a possibilitar e garantir o acompanhamento telefónico 24h aos doentes e, em caso de alteração do quadro clínico do doente, o médico assistente deverá decidir se é prioritário o encaminhamento para cuidados hospitalares.
- A atuação em CRD em contexto de pandemia de COVID-19 por parte dos prestadores segue as seguintes prioridades:
a. O início/adaptação aos equipamentos de CRD é sempre efetuado em ambiente hospitalar;
b. O início/instalação de oxigenoterapia deve contemplar preferencialmente o recurso ao concentrador convencional;
c. O início de ventiloterapia dirigido à síndrome de apneia obstrutiva do sono deve ser diferido para o período pós fase de mitigação COVID-19, excetuando situações de elevado risco/gravidade;
d. Aerossolterapia por nebulização, para administração de broncodilatadores, não deve ser efetuada, salvo em situações excecionais e devidamente fundamentadas;
e. Todas as outras formas de aerossolterapia devem seguir as indicações da Norma nº 21/2011 atualizada em 11-09-2015 da DGS;
f. A manutenção/seguimento dos CRD deve obedecer aos seguintes requisitos:
i. Assegurar a substituição por avaria de equipamentos e dispositivos médicos;
ii. Garantir a reposição de consumíveis;
iii. Garantir a manutenção dos equipamentos;
iv. Assegurar equipamentos adjuvantes como aspirador de secreções, in- exsuflador, monitor cardiorrespiratório com capnografia e oximetria integrados.
g. As visitas domiciliárias para manutenção de equipamentos e reposição de consumíveis devem manter a sua periodicidade no caso dos doentes com ventilação superior a 16 horas;
h. Devem ser privilegiados equipamentos que permitam a telemonitorização;
i. Nos casos em que seja impossível a correção por telemonitorização, os médicos assistentes podem solicitar visitas domiciliárias para ajustes na ventiloterapia. - Dadas as características da prestação dos CRD, os profissionais deverão utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI) de acordo com a Circular Normativa da DRS em vigor.
V. Profissionais de saúde - Os profissionais de saúde devem realizar auto monitorização diária por forma a identificar precocemente sintomas sugestivos de COVID-19, de acordo com o definido na Circular Informativa nº 28, de 03 de abril de 2020 – Profissionais de Saúde com Exposição a SARS-CoV-2 (COVID-19) da DRS.
Caso surjam sintomas sugestivos de infeção (tosse, febre ou dificuldade respiratória) ou se tiver conhecimento de contacto com caso confirmado de COVID-19, o profissional deve comunicar de imediato ao seu superior hierárquico, não deve iniciar a jornada de trabalho. Deverá ficar em isolamento até à realização de teste diagnóstico e obtenção do resultado laboratorial para a confirmação do diagnóstico de COVID-19. Deve cumprir a determinação emanada pela Autoridade de Saúde Concelhia e manter-se em confinamento até à cura. - Caso ocorra contacto com caso confirmado de COVID-19 devem ser seguidos os procedimentos definidos na Circular Informativa nº 28, de 03 de abril de 2020 – Profissionais de Saúde com Exposição a SARS-CoV-2 (COVID-19) da DRS.
Sempre que a evolução epidemiológica e científica demonstre a necessidade de implementação de novas medidas a presente circular é atualizada.