Para: Profissionais de Saúde e Serviços de Saúde e Segurança do Trabalho/ Saúde Ocupacional – Hospitais, EPER, Unidades de Saúde de Ilha, Delegados de Saúde Concelhios e Linha de Saúde Açores (C/c Coordenadora Regional de Saúde Pública e Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores)
Assunto: Profissionais de Saúde com Exposição a SARS-CoV-2 (COVID-19)
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
- Enquadramento
Os profissionais de saúde estão na linha da frente da prestação de cuidados a doentes com COVID-19, pelo que têm um maior risco de exposição profissional ao coronavírus SARS-CoV-2.
É indispensável assegurar a sua saúde e segurança. O risco de exposição profissional a SARS-CoV2 deve ser minimizado pela adoção de todas as recomendações de prevenção e controlo de infeção, incluindo o uso do equipamento de proteção individual (EPI).
A identificação precoce de sintomas nos profissionais de saúde permite assegurar o seu adequado encaminhamento clínico e definir as medidas de controlo da infeção e de prevenção adequadas, para todas as pessoas que se encontram nas instituições de saúde.
Esta Circular Informativa pode ser atualizada a qualquer momento, tendo em conta a evolução do quadro epidemiológico de COVID-19 na Região. As situações não previstas nesta Circular Informativa devem ser avaliadas caso a caso. - Procedimentos a adotar
Os profissionais de saúde devem cumprir as recomendações de prevenção e controlo de infeção, nomeadamente a Higiene das Mãos (Norma da Direção-Geral da Saúde n.º 007/2019, de 16 de outubro – Higiene das mãos nas Unidades de Saúde), e a utilização de máscara cirúrgica (ou o EPI adequado para a atividade clínica) de acordo com as recomendações para a Pandemia COVID-19, conforme Circulares Normativas e Informativas da Direção Regional da Saúde.
Os profissionais de saúde devem realizar auto monitorização diariamente por forma a identificar precocemente sintomas sugestivos de COVID-19 (Anexo 1).
A auto monitorização engloba:
− A medição da temperatura timpânica e respetivo registo;
− A confirmação da ausência de sintomas de COVID-19, pelo registo da opção “sem sintomas” ou pelo registo dos sintomas identificados.
Os SST/SO ou responsáveis designados devem certificar-se que os profissionais de saúde têm acesso a tabelas baseadas no Anexo I para registo dos sintomas a monitorizar. Outros sintomas podem ser equacionados pelos serviços de saúde, assim como a adoção de critério de febre para temperatura inferior a 37,8ºC (temperatura timpânica).
A auto monitorização deve ser reportada aos respetivos SST/SO ou responsáveis designados, mediante os meios de comunicação considerados mais adequados (ex. aplicação móvel, e-mail, etc.).
Sem prejuízo dos procedimentos de vigilância de saúde dos trabalhadores, estabelecidos na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na atual redação, cabe aos SST/SO ou responsáveis designados, procederem à análise de sintomas auto reportados pelos profissionais de saúde potencialmente expostos a SARS-CoV-2 e das situações de risco com exposição ao SARS-CoV-2. - Abordagem de caso suspeito em profissional de saúde no local de trabalho
Se durante a auto monitorização forem detetados sinais e sintomas de COVID-19, o profissional de saúde será considerado Caso Suspeito (Circular Normativa n.º 08/B, de 14 de março de 2020 – Nova definição de caso – Doença pelo novo Coronavírus (COVID-19) ) e deverá dirigir-se para a sala/área de isolamento adstrita à respetiva Unidade/Serviço do Hospital/Unidade de Saúde, de acordo com o Plano de Contingência interno.
Na sala/área de isolamento, é efetuada a colheita de amostra para diagnóstico laboratorial de COVID-19. Previamente à realização do teste laboratorial, deverá ser efetuado contacto com a Regulação Médica – COVID-19 (295 401 421) pelo Diretor Clínico da instituição de saúde com vista à respetiva validação.
O resultado laboratorial deve ser comunicado pela Autoridade de Saúde Concelhia ao profissional de saúde, o qual deverá informar o Diretor Clínico da instituição. Caso o profissional de saúde se encontre nas instalações da unidade, proceder em conformidade com o respetivo Plano de Contingência. Caso o profissional de saúde se encontre no domicílio, deverá aguardar por orientações da Autoridade de Saúde Concelhia.
A Autoridade de Saúde Concelhia, em articulação com o Diretor Clínico/serviços de SST/SO ou responsáveis designados, procede ao levantamento de contactos próximos para vigilância. - Classificação do tipo de contacto próximo
4.1. Alto risco de exposição
Um profissional de saúde é considerado contacto próximo de alto risco quando tenha exposição associada a cuidados de saúde, na qual se inclui a prestação direta desprotegida de cuidados a casos confirmados de COVID-19 (isto é, sem uso de EPI adequado à atividade assistencial respetiva) OU contacto, através das mucosas, com fluidos orgânicos de doente infetado com SARS-CoV-2 OU contacto desprotegido em ambiente laboratorial com amostras biológicas de SARS-CoV-2.
4.2. Baixo risco de exposição
Considera-se que o profissional de saúde é contacto próximo de baixo risco quando tenha exposição a doente com COVID-19 SEM prestação de cuidados diretos e sem uso de EPI.
- Identificação de contactos próximos nos profissionais de saúde
A Autoridade de Saúde Concelhia, em articulação com o Diretor Clínico e os serviços de SST/SO ou responsáveis designados devem identificar , os profissionais de saúde que sejam considerados contactos próximos. Para o efeito, devem ter em consideração os circuitos estabelecidos e as áreas/zonas hospitalares utilizadas pelo doente (profissional ou utente) com COVID-19, de forma a identificar os contactos próximos.
Deve-se limitar, ao mínimo possível, o número de profissionais de saúde expostos a doentes com COVID-19, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril. Sempre que exequível, deve-se privilegiar a afetação de equipas dedicadas à prestação de cuidados a estes doentes (coortes). Os movimentos dentro da instituição devem ser limitados ao estritamente necessário. - Abordagem dos contactos próximos
6.1. Alto risco de exposição
Se um profissional de saúde foi identificado como contacto próximo de alto risco de exposição com doente com COVID-19, devem ser ativados os procedimentos de vigilância ativa, durante 14 dias desde a data da última exposição, pela Autoridade de Saúde Concelhia. Estes profissionais ficam em quarentena, com restrição para o trabalho, durante o período de vigilância ativa.
Se durante o período de vigilância ativa este profissional de saúde desenvolver (Anexo 1):
− Febre (temperatura timpânica > 37,8ºC);
− Sintomas respiratórios compatíveis com COVID-19 (infeção respiratória aguda – início súbito de febre ou tosse ou dificuldade respiratória);
deve contactar a Autoridade de Saúde Concelhia responsável pela vigilância ativa para que sejam iniciados os procedimentos de Caso Suspeito e efetuados exames laboratoriais para identificação de SARS-CoV-2. Se o caso for confirmado, deve dar conhecimento ao seu superior hierárquico, que informará o respetivo serviço de SST/ SO ou responsável designado da unidade de saúde.
Se no final do período de quarentena não desenvolver sintomas de COVID-19, o profissional regressa ao trabalho, sendo submetido a exame ocasional, com registo na Ficha de Aptidão para o Trabalho.
6.2. Baixo risco de exposição
Se um profissional de saúde foi identificado como contacto próximo de baixo risco de exposição com doente COVID-19, devem ser ativados os procedimentos de vigilância passiva, durante 14 dias desde a data da última exposição. Estes profissionais não têm restrição para o trabalho, mas devem proceder à auto monitorização com medição da temperatura corporal, duas vezes por dia, e estar atentos para o surgimento de sintomas de COVID-19 (infeção respiratória aguda – início súbito de febre ou tosse ou dificuldade respiratória) (Anexo 1).
Se durante período de vigilância passiva, o profissional de saúde, desenvolver:
− Febre (temperatura timpânica > 37,8ºC);
− Sintomas respiratórios compatíveis com COVID-19 (infeção respiratória aguda – início súbito de febre ou tosse ou dificuldade respiratória);
deve:
− Se estiver no local de trabalho, dirigir-se para a sala/área de isolamento, desencadeando-se os procedimentos descritos no ponto 3 e seguintes.
− Se estiver no domicílio, aplicam-se os procedimentos relativos à comunidade.
Se não desenvolver sintomas compatíveis com COVID-19, o profissional de saúde dá continuidade ao seu trabalho.

- Participação de doença profissional (COVID-19)
O médico responsável pela vigilância da saúde do profissional de saúde com COVID19 (por exposição no local de trabalho), deve proceder à Participação Obrigatória de Doença Profissional (modelo GDP-13 do Instituto de Segurança Social, I.P.), visando a sua certificação pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais do Instituto de Segurança Social, I.P. A confirmação de doença profissional por este Instituto permitirá que o profissional de saúde usufrua de reparação, em espécie e/ou dinheiro, de acordo com o estabelecido no regime de reparação da doença profissional (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro e Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, nas atuais redações). - Registo e arquivo
Sem prejuízo das obrigações gerais do Serviço de SST/SO, em matéria de registos de dados e conservação de documentos (artigo 46.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação e artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril), deverá proceder-se ao registo e arquivo:
− Dos resultados laboratoriais de SARS-CoV-2 e de vigilância da saúde de cada trabalhador com referência ao respetivo posto de trabalho ou função, incluindo o registo na plataforma SINAVE;
− Dos registos de acidentes ou incidentes de trabalho com exposição a SARS-CoV-2;
− Da identificação do médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador.
Mais informação pode ser encontrada em http://covid19.azores.gov.pt.
ANEXO I
Registo de Auto monitorização de sintomas compatíveis com COVID-19
O profissional de saúde potencialmente exposto a SARS-CoV-2 deverá registar, diariamente, a presença ou ausência de sintomas compatíveis com COVID-19. O quadro abaixo deverá ser preenchido por cada profissional de saúde (poderão ser acrescentadas tantas linhas quanto as necessárias).



Anexo: Circular informativa n.º 28