Circular Normativa n.º 19, de 27 de março de 2020 – Medidas Transversais de Preparação Para a Fase de Mitigação – Planos de Contingência (Covid-19)

Para: Hospitais e Unidades de Saúde de Ilha do Serviço Regional de Saúde
Assunto: Medidas Transversais de Preparação Para a Fase de Mitigação – Planos de Contingência (Covid-19)
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

Nos termos da alínea a) do n. º2 do artigo 2º do Decreto Regulamentar n. º14/2012, de 26 de janeiro, e na sequência de despacho de Sua Excelência a Secretária Regional da Saúde, datado de 24.03.2020, emite-se o seguinte:
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a 30 de janeiro de 2020, e à classificação pela Organização Mundial de Saúde da doença COVID-19 como pandemia, a 11 de março de 2020, é necessário adotar os procedimentos que, de forma responsável e proporcional à evolução das fases de propagação desta pandemia, salvaguardem a manutenção da saúde pública, na defesa dos riscos potenciais e comprovados, segundo elevados critérios científicos e sociais, e no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos.
Tendo-se verificado o início da transmissão local de SARS-CoV-2 em Portugal e atendendo à necessidade de ser considerado nos planos de contingência a reorganização dos recursos humanos e materiais afetos à prestação de cuidados de saúde no Serviço Regional de Saúde (SRS) para dar resposta à avaliação e tratamento dos doentes COVID- 19, para que, numa eventual fase de mitigação que garantam a adequação e sustentabilidade do SRS.
Assim, até à emissão de novas orientações, relativa a “Medidas de mitigação e a abordagem clínica do doente com suspeita e infeção por SARS-CoV-2”:
Os Conselhos de Administração dos Hospitais e das Unidades de Saúde de Ilha de SRS devem garantir, por todos os meios necessários, cumprindo os princípios de equidade, qualidade e proximidade do SRS, a implementação de Áreas Dedicadas para avaliação e tratamento de doentes COVID-19 (ADC):
a) Nas Hospitais, EPER do SRS:
i. Uma ADC em cada Serviço de Urgência (ADC-SU), de acordo com as condições descritas no Anexo 1;
ii. Enfermarias dedicadas ao tratamento de doentes com COVID-19.
b) Nas Unidades de Saúde de Ilha:
i. Pelo menos uma ADC em cada Centro de Saúde, de acordo com as condições descritas no Anexo 1, com um número adicional de ADC-CSP conforme a densidade populacional, a dispersão geográfica e a evolução epidemiológica regional e local de COVID-19.
As ADC devem estar bem identificadas, com sinalética apropriada e serem do conhecimento população, para garantir a efetiva separação dos doentes com suspeita e confirmação de infeção SARS-CoV-2 dos restantes.
Durante a pandemia COVID-19 todos os profissionais de saúde devem utilizar, de forma responsável, máscara FFP2 quando em contacto direto com doentes.
Todos os doentes com suspeita de COVID-19, nos termos da definição de caso constante na Circular Normativa n.º 8B, de 14.03.2020, devem ser submetidos a testes laboratoriais para SARS-CoV- 2, e registados na plataforma SINAVE (área médicos), que poderá ser atualizada conforme a evolução da Pandemia.
Nos serviços de urgência, preferencialmente em áreas indicadas para o efeito, que tenham capacidade para a realização das colheitas para testes laboratoriais SARS-2, os doentes com suspeita de COVID-19, após validação pelo médico regulador, devem ser submetidos às mesmas, as quais serão, posteriormente, remetidas aos laboratórios de referência.
A colheita e processamento das amostras biológicas devem cumprir os critérios de qualidade e segurança conforme as normas em vigor.
Os resultados de todos os testes realizados para SARS-COV-2, independentemente do seu resultado, devem ser registados na plataforma SINAVE (área laboratórios), por forma a dar conhecimento dos mesmos às equipas de saúde e às Autoridades de Saúde.

Os Conselhos de Administração, em articulação com a Direção Regional da Saúde devem garantir, por todos os meios necessários, em articulação com os parceiros regionais e locais:
• O incentivo à atitude responsável e cívica de todos os cidadãos;
• A informação adequada sobre os locais de acesso ao SRS para os doentes com suspeita e infeção confirmada por SARS-CoV-2, nos termos do n.º 1 da presente circular normativa.

Anexo I – Características das Áreas Dedicadas COVID-19 (ADC)

Características, Recursos Humanos, Equipamentos e

Material1,2

 

ADC- Unidades de Saúde de Ilha

 

ADC-SU

Serviços de Urgência

 

 

 

 

 

 

Físicas

· Ser reservada;

· Composta no mínimo por 2 salas de observação;

· Áreas de receção e de espera separadas das dos doentes sem suspeita;

· Sinalização de área reservada, de precauções básicas de controlo de infeção e de risco biológico.

· Acesso a instalação sanitária com sabão e toalhetes de papel, para

uso exclusivo.

· Dispor de áreas de observação reservadas;

· Composta no mínimo por 2 salas de observação e 1 área de tratamentos;

· Áreas de receção e de espera separadas das dos doentes sem suspeita;

· Sinalização de área reservada, de precauções básicas de controlo de infeção e de risco biológico.

· Acesso a instalação sanitária com sabão e toalhetes de papel, para uso exclusivo.

Equipa

Médico; Enfermeiro; Assistente Operacional; Administrativo; Equipa de

Limpeza.

 

Equipamento e material de consumo clínico

 

 

 

Médico- Cirurgico

· Estetoscópio;

· Otoscópio;

· Espátulas;

· Termómetro;

· Bala de Oxigénio;

· Mascaras de Oxigénio (simples).

· Lanterna;

· Oxímetro.

· Monitor      multiparâmetros       (Pressão    arterial, traçado ECG, pulso e oximetria);

· Estetoscópio;

· Otoscópio;

· Espátulas;

· Termómetro de infra-vermelhos;

· Carro de Emergência e Reanimação devidamente equipado;

· Acesso a equipamento de ventilação.

 

 

Proteção Individual

· Administrativo: Bata, luvas, e máscara FFP2;

· Profissional de saúde: Bata impermeável, luvas resistentes               (nitrilo), máscara FFP2, proteção

ocular.

· Fato de proteção integral ou bata impermeável; Touca, e; Proteção de calçado;

· Máscara FFP2;

· Proteção ocular com proteção lateral;

· Luvas.

 

 

Material de Consumo Clínico

· Sabão;

· Solução SABA;

· Toalhetes de papel.

· Material de consumo clínico necessário para sala de tratamentos;

· Sabão;

· Solução SABA;

· Toalhetes de papel;

· Toalhetes     impregnados     com     Péroxido     de Hidrogénio acelerado 35%; Dicloroisocanurato de

Sódio; Alcool 70%

 

Outro equipamento

· Frigorífico;

· Computador;

· Impressora;

· Computador;

· Impressora;

· Contentores/Caixotes de lixo e sacos de resíduos

do tipo III/IV;

 

Anexo: Circular normativa n.º 19 de 2020

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