Para: Farmácia comunitárias
Assunto: Farmácia comunitárias – Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19)
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.
- Introdução
No âmbito da infeção pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2), que pode evoluir para a COVID-19, estão a ser desenvolvidas medidas de Saúde Pública de acordo com a fase de resposta à propagação do vírus.
O sucesso das medidas preventivas depende essencialmente da colaboração dos cidadãos e das instituições. É importante incentivar e salvaguardar o papel específico dos estabelecimentos, nomeadamente aqueles que garantem as condições para o tratamento da COVID-19 no Serviço Regional de Saúde (SRS).
Pelo papel fulcral que representam no sistema de saúde, e pelas especificidades da população que servem, as farmácias devem ainda adotar uma série de medidas que visem proteger os seus colaboradores e cidadãos, bem como contribuir para impedir a propagação da COVID-19.
Neste contexto do sector farmacêutico, emitem-se as orientações constantes nesta circular.
1.1. O que deve ser assegurado pelas farmácias comunitárias
A coerência na adoção das ações recomendadas, permite garantir a segurança dos utentes das farmácias, dos colaboradores e da população em geral, mantendo ao mesmo tempo o acesso a cuidados de saúde de qualidade aos cidadãos.
Tal como preconizado na Circular Normativa n.º11, de 28/02/2020, as farmácias devem ainda ter o seu próprio plano de contingência e procedimentos próprios perante a COVID-19, que lhes permitam implementar de forma rápida e eficaz, todas as medidas consideradas necessárias para fazer face a uma situação de crise, considerando os vários cenários possíveis. - Características da doença
COVID-19 é o nome oficial, atribuído pela Organização Mundial de Saúde (OMS), à doença provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), que pode causar infeção respiratória grave como pneumonia.
Este vírus foi identificado pela primeira vez em humanos, no final de 2019, na cidade chinesa de Wuhan, província de Hubei, tendo havido disseminação internacional.
2.1. Sinais e sintomas
Os sintomas descritos da COVID-19 são:
• Tosse;
• Dificuldades respiratórias;
• Febre.
Podem existir quadros que cursam com dor de garganta e sintomas respiratórios muito ligeiros.
2.2. Características da transmissão
À luz do conhecimento atual, a COVID-19 transmite-se através de contacto próximo (menos de 2 metros) com pessoas infetadas pelo vírus, ou através do contacto com superfícies ou objetos contaminados.
Consideram-se duas vias principais de transmissão:
Via de contacto direto |
Via de contacto indireto |
Através de gotículas que uma pessoa infetada transmite pela boca ou nariz quando fala, tosse ou espirra (e não utiliza as regras de etiqueta respiratória) podendo estas entrar diretamente para a boca ou nariz de uma pessoa que está muito próxima. |
Através das mãos, que tocam nas superfícies contaminadas com as gotículas expelidas pelas pessoas infetadas e que depois são levadas à cara, à boca ou ao nariz inadvertidamente, sem termos feito a higiene das mãos. |
O vírus permanece em superfícies durante um período temporal que pode ir de algumas horas a dias. A limpeza e desinfeção frequente dos espaços diminuiu consideravelmente esse período. Sem ela, estas superfícies podem constituir-se fontes ou reservatórios de vírus e de outros microrganismos.
- Como reduzir o risco de transmissão do SARS-CoV-2
As farmácias, enquanto rede de proximidade, têm um papel determinante na transmissão de informação clara e fidedigna aos utentes. Nesse sentido, todos os cidadãos devem ser sensibilizados para a adoção de regras de conduta que permitam minimizar o seu risco de contágio, bem como o risco de contaminação de outras pessoas.
As principais medidas a adotar para evitar a propagação do SARS-CoV-2 passam por:
• Lavar frequentemente as mãos com água e sabão, seguindo os passos recomendados pela Direção Regional da Saúde. Caso não seja possível, recorrer ao uso de soluções desinfetantes e/ou antisséticas.
• Ter especial cuidado com a higienização das mãos durante viagens em transportes públicos, após utilização de instalações sanitárias públicas, após tocar em maçanetas/corrimãos, etc.
• Evitar tocar com as mãos na boca, nariz ou olhos.
• Praticar o distanciamento social: evitar espaços fechados com elevado número de pessoas.
• Colocar em prática as regras da etiqueta respiratória: tapar com o antebraço a boca e o nariz ao espirrar, ou utilizar um lenço descartável (que deve ser imediatamente colocado no lixo).
• Evitar o contacto próximo com pessoas com sintomas de infeção respiratória (distância mínima de segurança de 2 metros).
• Fazer autovigilância de sintomas e abstenção social em caso de doença.
3.1. Como obter informação atualizada sobre a doença
A informação agora disponibilizada não dispensa a consulta da informação disponibilizada pela Direção Regional da Saúde, permanentemente atualizada no Portal do Governo dos Açores, no microsite criado para o efeito em https://covid19.azores.gov.pt/. - Medidas a adotar pelas farmácias
4.1. Medidas a ser adotadas para minimizar o risco de contaminação
Os colaboradores das farmácias devem adotar todas as medidas referidas no capítulo anterior, a fim de minimizar não apenas o risco dos utentes, mas também o seu risco individual de contrair uma infeção por SARS-CoV-2.
Essas medidas incluem:
• Rever os protocolos de limpeza e intensificar as rotinas de higienização, incluindo:
Desinfetar pelo menos uma vez por dia, e com recurso a agentes adequados, todas as zonas (ex.: zonas de atendimento, gabinetes de atendimento, áreas de espera, casas de banho, etc.).
Desinfetar todas as horas (ou entre cada utilização, caso se considere necessário), e com recurso a agentes adequados, os equipamentos críticos (tais como balcões, dispensadores de senhas, terminais multibancos, canetas disponibilizadas aos clientes, teclados de computador, telefones, puxadores, corrimãos, marquesas, aparelhos de medição de parâmetros bioquímicos, aparelhos de medição de tensão arterial, etc.).
• Disponibilizar solução antisséptica de base alcoólica – SABA – em locais como os dispensadores de senhas, e incentivar o seu uso (através, por exemplo, de posters – material de divulgação em https://covid19.azores.gov.pt/ ).
• Identificar pessoas vulneráveis (por exemplo, idosos com mais de 65 anos, utentes portadores de limitações físicas, grávidas, os acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos, etc.) e aplicar a legislação referente ao atendimento prioritário. A farmácia deve ser proactiva na identificação destes casos, mesmo que as pessoas em questão não solicitem atendimento prioritário ou não retirem uma senha específica para este fim.
• Aumentar a frequência de recolha de materiais eventualmente perigosos, a fim de evitar a sua permanência prolongada no interior da farmácia (ex.: material perfurante).
• Evitar, por parte dos colaboradores da farmácia, o contacto com objetos dos utentes, nomeadamente telemóveis. Caso esse contacto não possa ser obviado, devem ser adotadas, com a maior brevidade possível após o contacto, medidas de higienização das mãos dos colaboradores.
4.2. Informações a ser disponibilizadas em permanência aos colaboradores da farmácia
Todos os colaboradores da farmácia devem dispor de informação necessária acerca da pandemia de COVID-19, não só para estarem capacitados a agir na presença de um caso suspeito, como também para informar adequadamente os utentes.
Deve ser assegurado que todos os colaboradores que realizem atendimento ao público se mantêm atualizados relativamente aos seguintes aspetos:
• Informação sobre a COVID-19: período de incubação, sintomatologia e forma de transmissão do vírus;
• Informação epidemiológica atualizada: zonas de risco e número de indivíduos infetados;
• Informação sobre medidas de prevenção, nomeadamente a correta higienização das mãos e desinfetantes que podem ser utilizados;
• Informação sobre como proceder perante um caso suspeito;
• Materiais de apoio que devem ser utilizados, nomeadamente os disponibilizados pela Direção Regional da Saúde (https://covid19.azores.gov.pt/ ).
4.3. Informações a ser disponibilizadas aos utentes
Todos os colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público devem receber formação apropriada, para estarem capacitados a informar adequadamente os utentes e esclarecer as suas dúvidas sobre a COVID-19.
De forma a permitir a disponibilização da adequada informação aos utentes, devem ser dominados temas que incluem, entre outros: a forma de transmissão do SARS-CoV-2, o seu período de incubação, as medidas a adotar de forma a evitar o contágio, o que fazer em caso de suspeita de infeção, etc.
Os esclarecimentos prestados pelos colaboradores das farmácias aos seus utentes devem ser harmonizados com as informações oficiais veiculadas pela Direção Regional da Saúde e devem aconselhar os utentes a obter informações junto dos canais de comunicação desta entidade (https://covid19.azores.gov.pt/ ) ou de outras entidades oficiais.
A farmácia poderá ainda disponibilizar aos seus utentes informação escrita (ex.: cartazes, folhetos, etc.) e afixar nas zonas relevantes da farmácia infografias que facilitem a compreensão dos conselhos a transmitir. Para este efeito deverão ser usados preferencialmente os materiais disponibilizados pela Direção Regional da Saúde.
É importante que as orientações estejam disponibilizadas num local onde possam ser facilmente observadas, antes dos utentes entrarem nas instalações: deve ser afixado, o mais perto possível da entrada da farmácia, o cartaz da Direção Regional da Saúde que alerta os cidadãos para a sintomatologia da COVID-19 e que informa os cidadãos sobre quais as situações em que a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24) deve ser contactada.
Adicionalmente, os esquemas para lavagem e desinfeção das mãos devem ser afixados nas instalações sanitárias.
4.4. Equipamentos de proteção
4.4.1. Equipamentos/materiais a estar disponíveis na farmácia
A farmácia deve assegurar a existência dos seguintes materiais:
• Soluções antisséticas de base alcoólica (SABA) para a higienização das mãos dos utentes e colaboradores da farmácia, disponíveis em local visível e de fácil acesso, bem como no gabinete de atendimento;
• Máscaras cirúrgicas para utilização por “caso suspeito”;
• Máscaras com filtração FFP2 e luvas descartáveis, a utilizar, enquanto medida de precaução, pelos colaboradores que prestarem assistência inicial a um “caso suspeito”;
• Toalhetes de papel para secagem das mãos, nas instalações sanitárias e noutros locais onde seja possível a higienização das mãos;
• Contentor para resíduos biológicos com abertura não manual e saco de plástico;
• Equipamentos e materiais de limpeza de uso único, que devem ser eliminados ou descartados após utilização. Quando a utilização de equipamentos de limpeza descartáveis não for possível, deve estar prevista a sua limpeza e desinfeção após utilização (ex.: baldes e cabos), assim como a possibilidade do seu uso exclusivo na situação em que existe um “caso suspeito” na farmácia. Não deve ser utilizado equipamento de ar comprimido na secagem de superfícies, pelo risco de recirculação de aerossóis;
• Produtos de higiene e limpeza (ex.: detergente desengordurante e desinfetante).
4.4.2. Utilização de máscaras de proteção
As máscaras usadas como equipamentos de proteção individual (EPI) variam quanto ao seu objetivo e eficiência de utilização.
As máscaras cirúrgicas são dispositivos médicos e têm como objetivo evitar que o utilizador contamine outras pessoas; enquanto as máscaras autofiltrantes são indicadas para proteção individual do utilizador, em ambientes de alto risco. Estas últimas são classificadas quanto à capacidade de retenção do respetivo filtro, em FFP1, FFP2 e FFP3 (eficiência crescente de filtração).
A utilização de máscaras de proteção deve ser reservada aos profissionais de saúde ou aos indivíduos com sintomas compatíveis com a COVID-19. Desta forma, os colaboradores da farmácia devem desincentivar a utilização “preventiva” destes equipamentos por utentes assintomáticos.
Apesar de não existir evidência que comprove a redução da propagação da infeção com o uso de máscaras em utentes assintomáticos, estas podem ser recomendadas nas seguintes situações:
• Cuidadores de indivíduos doentes no domicílio;
• Indivíduos com suscetibilidade acrescida como, por exemplo, imunodeprimidos.
Caso haja indicação para colocação de máscara de proteção, a mesma deve ser colocada, preferencialmente, pelo próprio utilizador, garantindo que se encontra bem ajustada, tapando a boca, o nariz e o queixo.
A máscara deve ser substituída sempre que se encontre húmida e/ou deformada, devendo ser removida pelos atilhos ou elásticos e descartada de imediato.
4.5. Áreas de isolamento
4.5.1. Condições a garantir na “zona de isolamento”
Caso se suspeite que um utente ou um colaborador da farmácia possa estar infetado com SARS-CoV-2, este deverá ser encaminhado para uma área resguardada da farmácia, numa zona adequada e pré-determinada, para isolamento do utente/colaborador suspeito de infeção por COVID-19.
Esta “zona de isolamento” tem como finalidade evitar ou restringir o contacto direto dos restantes colaboradores com o colaborador ou utente “suspeito” e permitir o seu distanciamento social.
Caso não seja possível criar uma “sala de isolamento” dedicada, a farmácia deve identificar uma zona de acesso restrito que possa ser utilizada pelo doente/colaborador “sintomático”, mantendo-se um distanciamento de pelo menos 2 metros relativamente a outros utentes e/ou restantes colaboradores.
Em caso de necessidade e na ausência de uma área disponível para acomodar a “zona de isolamento” ou a zona de acesso restrito supramencionadas, poderão ser utilizados espaços contíguos à farmácia, não sujeitos a licenciamento, passíveis de ser utilizados exclusivamente para esse efeito.
A “zona de isolamento” deve possuir as seguintes características:
• Ter ventilação natural, ou estar equipada com um sistema de ventilação mecânica;
• Possuir revestimentos lisos e laváveis (tapetes, alcatifa ou cortinados devem ser evitados);
• Não possuir mobiliário ou objetos não essenciais, a fim de facilitar as operações de limpeza e descontaminação;
• Nesta área, ou próxima desta, deve, preferencialmente, existir uma instalação sanitária devidamente equipada, nomeadamente com doseador de sabão e toalhetes de papel, para a utilização exclusiva do utente/colaborador com sintomas de COVID-19.
Idealmente, esta área deverá estar equipada com:
• Telefone para contacto com a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24);
• Cadeira ou marquesa (para descanso e conforto do cidadão, enquanto aguarda a validação de caso e o eventual transporte pelo Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;
• Kit com água e alguns alimentos não perecíveis;
• Contentor de resíduos (com abertura não manual e saco de plástico);
• Solução antisséptica de base alcoólica – SABA (disponível no interior e/ou à entrada desta área);
• Toalhetes de papel;
• Máscara(s) cirúrgica(s);
• Luvas descartáveis;
• Termómetro, preferencialmente digital de infravermelhos sem contacto.
4.6. Procedimento perante um utente/colaborador “com sintomas” de possível infeção por SARS- CoV-2
A farmácia desempenha um papel muito importante em termos de prevenção da transmissão da doença, devendo ainda transmitir tranquilidade e segurança aos utentes/colaboradores.
A atuação da farmácia deve ser adaptada ao risco que cada utente/colaborador poderá representar:
4.6.1. Utentes/colaboradores com risco muito reduzido/reduzido de infeção:
• São os utentes/colaboradores sem sintomatologia, nem história de viagem para locais com transmissão comunitária ativa ou contacto com pessoas infetadas, bem como os utentes/colaboradores com sintomatologia não grave, mas sem história de viagem para locais com transmissão comunitária ativa ou contacto com pessoas infetadas.
• O principal papel da farmácia perante um utente de risco muito reduzido/reduzido de infeção é o de informar e aconselhar sobre as medidas preventivas, com destaque para o distanciamento social a observar, a lavagem correta das mãos e medidas de etiqueta respiratória (tapar o nariz e boca quando espirrar ou tossir, utilizando para o efeito um lenço de papel ou o braço; lavar as mãos sempre que se assoar, espirrar ou tossir, etc.).
• Aos utentes/colaboradores com sintomas compatíveis com a COVID-19, mas sem história de viagem a zonas afetadas ou contacto com pessoas infetadas, deverá ser ressalvado que a sintomatologia associada à COVID-19 é comum a outros tipos de doença, nomeadamente a Gripe. Em caso de dúvida deverá ser contactado a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24).
4.6.2. Utentes/colaboradores com algum risco de infeção:
• São os utentes/colaboradores sem sintomatologia, mas com história de viagem a zonas afetadas ou contacto com pessoas infetadas.
• Tal como para os utentes/colaboradores com risco reduzido, deverá haver informação e aconselhamento sobre as medidas de prevenção da transmissão do vírus, para evitar a propagação a outras pessoas.
• Reforçar ao utente/colaborador que se deve manter atento ao aparecimento de eventual sintomatologia característica da COVID-19 (tosse, febre e/ou dificuldades respiratórias), devendo, caso tal aconteça, ser contactado a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24).
4.6.3. Utentes/colaboradores que podem estar infetados:
• São os utentes/colaboradores com sintomatologia e com história de viagem a zonas afetadas ou contacto com pessoas infetadas.
• O farmacêutico deverá tranquilizar o utente/colaborador, acompanhando-o até à “área de isolamento”. Contudo, antes de desenvolver qualquer ação deverá equipar-se previamente com os dispositivos de proteção (máscara com filtração FFP2 e luvas).
• Disponibilizar o acesso a solução antissética de base alcoólica (SABA).
• Se a condição clínica do utente/colaborador o permitir, solicitar que o mesmo coloque uma máscara cirúrgica, verificando que a coloca adequadamente (cobrindo a boca, nariz e queixo) e luvas descartáveis.
• Ligar para a Linha de Saúde Açores (808 24 60 24) e referenciar o caso.
O contacto de outros elementos da farmácia com o utente/colaborador com sintomas deve ser evitado.
Deve ser mantido um registo (que inclua o contacto telefónico) de todas as pessoas que entrem na “zona de isolamento”, bem como de todos os utentes que se encontravam no interior da farmácia, e que tiveram um contacto próximo com o utente “suspeito” (se aplicável).
Após a saída do utente/colaborador com sintomas de infeção por SARS-CoV-2 da “zona de isolamento”, esta deve ser alvo de uma limpeza particularmente intensiva, de acordo com as normas de limpeza e desinfeção emanadas pela Direção Regional da Saúde.
Todos os resíduos suspeitos de contaminação e equipamentos de proteção individual devem ser retirados da sala e eliminados de forma segura (ex.: colocação nos contentores de resíduos contaminados e substituição dos contentores).
Caso o utente/colaborador com sintomas tenha circulado noutras zonas da farmácia, antes da sua deslocalização para a “zona de isolamento” (ex.: zona de espera ou instalações sanitárias) todas essas áreas devem ser limpas de acordo com a mesma norma.
Uma vez concluídos os trabalhos de limpeza e desinfeção, a “zona de isolamento” pode voltar a ser utilizada.
- Plano de contingência e preparação para um cenário de crise
As farmácias, seguindo primeiramente a Circular Normativa n. º11, de 28/02/2020 da Direção Regional da Saúde, devem preparar-se para uma situação de crise, definindo um plano de contingência interno que lhes permita implementar de forma rápida e eficaz, todas as medidas consideradas necessárias para fazer face a essa situação, e considerando os vários cenários possíveis.
A farmácia deve identificar as atividades prioritárias, as que poderão eventualmente ser suspensas, bem como os recursos humanos necessários para o efeito.
5.1. Aspetos-chave a considerar na elaboração do plano de contingência
A fim de elaborar um plano de contingência robusto, devem ser considerados os seguintes aspetos:
• Designar um “gestor de incidentes” que coordene todas as atividades;
• Prever a evolução dos vários cenários potenciais, descrevendo e adaptando a abordagem a cada um deles, nomeadamente adaptando as atividades a desenvolver tendo em conta a sua prioridade e recursos humanos disponíveis;
• Considerar para cada atividade qual a atitude a tomar face à potencial evolução dos cenários: manter/reduzir/suspender/encerrar;
• Estabelecer os procedimentos a adotar para cada atividade, e potencial evolução de cenários;
• Definir o número de utentes que poderão, a cada momento, encontrar-se no interior da farmácia em simultâneo (de acordo com as orientações da Direção Regional da Saúde no que respeita ao distanciamento mínimo recomendado, entre cidadãos);
• Estabelecer um plano de continuidade das atividades da farmácia;
• Definir claramente o papel e as responsabilidades de cada colaborador;
• Informar e treinar todos os colaboradores quanto à implementação dos procedimentos, fazendo simulações para os vários potenciais cenários;
• Prever a atitude a tomar face à identificação de um caso suspeito/confirmação de infeção de um colaborador, seguindo os princípios determinados na Circular Normativa n. º11, de 28/02/2020 da Direção Regional da Saúde;
• Definir e rever periodicamente os protocolos de isolamento de utentes/colaboradores com condições potencialmente infeciosas;
• Definir protocolos de limpeza e desinfeção das áreas, superfícies e equipamentos;
• Estabelecer procedimentos de “conduta social” (ex. alterar a frequência e/ou a forma de contacto entre os colaboradores e entre estes e os utentes, nomeadamente evitando o aperto de mão, etc.);
• Desenvolver planos de emergência e fluxos de trabalho.
5.2. Outras ações a ser desenvolvidas
Em complemento das medidas constantes no plano de contingência, as farmácias devem ainda:
• Definir quais os recursos essenciais (matérias-primas, fornecedores, prestadores de serviços e logística) que são necessários para manter a farmácia em funcionamento e para satisfazer as necessidades básicas dos seus utentes;
• Avaliar o risco associado à eventual interrupção das atividades de fornecimento de bens e serviços;
• Verificar periodicamente o stock de todos os materiais de limpeza, desinfeção, descontaminação e proteção individual, de forma a garantir que os mesmos estão sempre disponíveis e em quantidades suficientes;
• Verificar com frequência o estado de saúde dos colaboradores da farmácia;
• Atualizar e implementar, em permanência, as diretrizes emanadas pelas entidades competentes.
5.3. Reforço de stocks de medicamentos e EPIs na farmácia
A farmácia deverá fazer uma gestão cuidada dos seus stocks, de forma a garantir a continuidade do abastecimento aos utentes.
Todavia, tendo a farmácia um papel pedagógico e determinante na divulgação de informação, os seus colaboradores deverão sensibilizar os utentes para evitarem todo o tipo de comportamentos alarmistas, desincentivando a compra de medicamentos em grandes quantidades.
5.4. Orientações relativamente à dispensa de medicamentos
A Circular Normativa n.º14, de 22 de março de 2020 da Direção Regional da Saúde. veio definir orientações relativas à dispensa de medicamentos sujeitos e não sujeitos a receita médica, a adotar pelas farmácias comunitárias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica (EVMNSRM), a fim de evitar a ocorrência de práticas de aquisição de quantidades anormais de medicamentos.
Assim, e apesar de não estar, de momento, em causa o abastecimento de medicamentos no mercado nacional, a adoção das orientações de dispensa de medicamentos ali apresentadas revestem-se de caráter preventivo e têm como objetivo a salvaguarda do acesso aos medicamentos por todos os cidadãos.
Desencoraja-se, portanto, a aquisição de medicamentos em grandes quantidades, de forma a prevenir constrangimentos na disponibilidade atempada dos mesmos.
Medicamentos Não Sujeitos a Receita Médica
As farmácias comunitárias e os EVMNSRM devem adequar a quantidade de medicamentos disponibilizada aos utentes, em função da sintomatologia do caso concreto, da posologia e do tempo previsível de toma do medicamento.
Medicamentos Sujeitos a Receita Médica
As farmácias deverão, no ato de dispensa de receitas médicas, observar a regra de não serem aviadas quantidades de receitas médicas em simultâneo, orientando o utente quanto à aquisição dos medicamentos, atendendo a, por um lado, as indicações terapêuticas do medicamento e a não interrupção do tratamento, e por outro, assegurar a satisfação das necessidades de todos os utentes, face ao atual contexto. Quanto a este aspeto, deverá ser prestada especial atenção ao constante no ponto 5.6.
5.5. Procedimentos a adotar caso o medicamento prescrito não se encontre disponível
Caso o medicamento prescrito (e suas alternativas terapêuticas com a mesma DCI, forma farmacêutica e apresentação) não se encontrem disponíveis para dispensa imediata, nem seja possível adquiri-los em tempo útil, se possível deverá ser contactado o médico prescritor, a fim de obter indicações sobre a substituição a aplicar.
O farmacêutico poderá ainda selecionar, de entre as alternativas terapêuticas que constarão de uma lista de substâncias ativas a publicar pelo INFARMED e consensualizada entre a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos, uma alternativa terapêutica disponível. Esta substituição deve ser feita em articulação direta com o médico assistente que providenciará, posteriormente, o envio da receita eletrónica do medicamento dispensado.
5.6. Dispensa de medicamentos sujeitos a receita médica a doentes crónicos que não apresentem a respetiva receita médica
Como medida excecional no contexto da COVID-19, o diretor técnico da farmácia ou farmacêutico(s) por ele designado(s) deve ceder a medicação necessária ao doente, de acordo com as suas necessidades e disponibilidade do medicamento em causa (conforme previsto em 5.4), para um prazo máximo de três meses, garantindo que regista a dispensa procedendo de acordo com as orientações acordadas para a sua rastreabilidade. Para o efeito, o utente deve conseguir efetuar prova das patologias em causa, bem como da existência anterior de uma prescrição médica para os medicamentos solicitados.
5.7. Cedência de medicação de dispensa exclusiva hospitalar
A cedência em ambulatório de medicação de dispensa exclusiva hospitalar manter-se-á de acordo com a legislação em vigor, sendo aumentada a quantidade de medicação dispensada aos doentes que dela necessitem, de acordo com critérios epidemiológicos, clínicos e sociais avaliados pelo farmacêutico hospitalar, em articulação com o médico assistente.
Neste contexto reforça-se a necessidade dos farmacêuticos hospitalares dispensarem medicação para períodos que considerem adequados de acordo com critérios clínicos e sociais do doente e atendendo à disponibilidade dos medicamentos em questão.
Nas situações em que o farmacêutico hospitalar considere que o doente ou o seu cuidador não tenha condições para se deslocar ao hospital para receber a sua medicação, ou quando, por consequência da evolução da pandemia, não seja possível a dispensa a alguns doentes em contexto hospitalar, o utente pode contactar a farmácia de ambulatório do seu hospital, e o farmacêutico hospitalar, em articulação com o farmacêutico comunitário, agiliza a dispensa destes medicamentos através da farmácia comunitária, eventualmente com o apoio da cadeia de distribuição farmacêutica.
5.8. Quadro mínimo necessário para assegurar o funcionamento da farmácia
Em relação ao quadro farmacêutico/não farmacêutico mínimo necessário para assegurar o funcionamento da farmácia devem ser seguidas as seguintes regras:
• No caso de o diretor técnico ou farmacêutico que o substitua nas suas ausências e impedimentos não poderem assegurar as funções de direção técnica da farmácia, estas poderão ser asseguradas por farmacêutico não pertencente ao quadro farmacêutico da farmácia, ficando este responsável pela supervisão das atividades da farmácia e do respetivo pessoal não farmacêutico habilitado. A supervisão referida será efetuada, de acordo com as possibilidades circunstanciais.
• Caso a farmácia não consiga assegurar o cumprimento do horário aprovado, por motivos de indisponibilidade do pessoal da farmácia, relacionados com a pandemia de COVID-19, deverá o novo horário ser comunicado posteriormente, à Direção Regional da Saúde ([email protected] ).O novo horário deverá estar afixado, de forma visível, no interior e exterior da farmácia e deverá assegurar o funcionamento diário da farmácia e a cobertura farmacêutica da localidade. Os horários em vigor anteriormente à pandemia de COVID-19 serão automaticamente repostos mediante orientações das Autoridades de Saúde.
• Se não for possível manter as atividades da farmácia, por impossibilidade de exercício de funções do quadro farmacêutico/não farmacêutico habilitado, e esgotada a possibilidade de substituição por farmacêuticos não pertencentes ao quadro, a farmácia comunica Direção Regional da Saúde ([email protected] ). a necessidade de encerramento. A Direção Regional da Saúde articular-se-á com outras Autoridades competentes no sentido de assegurar a cobertura farmacêutica na zona afetada.
5.9. Ativação de medidas de exceção de modo a assegurar a cobertura farmacêutica
A fim de assegurar a cobertura farmacêutica e a manutenção do serviço farmacêutico à comunidade em localidades onde só exista uma farmácia e não existam farmácias num raio de 2km, ou para salvaguardar a continuidade da assistência farmacêutica, recomenda-se que o atendimento aos utentes seja efetuado através do postigo, ou, caso este não exista, sem entrada dos utentes nas instalações da farmácia, e dando cumprimento às normas de proteção individual constantes deste documento.
As restantes farmácias podem proceder à dispensa de medicamentos através do postigo de atendimento, sempre que seja identificada por aquelas essa necessidade.
Por forma a assegurar a cobertura farmacêutica em localidades onde existam farmácias encerradas, poderá ser efetuada entrega de medicamentos e produtos de saúde ao domicílio, por farmácias situadas no mesmo Concelho ou Concelhos limítrofes.
Adicionalmente, e tal como referido no ponto 5.7, as farmácias comunitárias podem colaborar com os hospitais na entrega ao domicílio de medicamentos para uso em ambulatório.
As farmácias que pretendam disponibilizar o serviço de entrega ao domicílio de medicamentos e produtos de saúde, e não tenham ainda efetuado o registo junto da Direção Regional da Saúde, deverão posteriormente informar esta direção regional do início da atividade ( [email protected] ), identificando os Concelhos aplicáveis.
5.10. Formas de minimização dos contactos com terceiros
• Considerar a possibilidade de estabelecer, no interior da farmácia, algumas barreiras físicas que limitem a proximidade entre os colaboradores e os utentes (ex.: colocação de “obstáculos” que evitem uma aproximação excessiva entre indivíduos, colocação de barreira de acrílico nos balcões de atendimento, que limite a exposição, etc.).
• Assegurar que o atendimento em balcão se realiza com a distância apropriada (pelo menos 1 metro, idealmente 2 metros) garantindo sinalização devida – nomeadamente através de marcas e sinalética no chão.
• Garantir que o local destinado à espera dos utentes comporta apenas 1/3 da sua capacidade normal.
• Solicitar que, após retirada da senha de atendimento, os utentes aguardem a chamada da sua vez em zona delimitada para o efeito ou no exterior da farmácia.
• Considerar, caso se revele necessário, a opção de efetuar o atendimento aos utentes exclusivamente através do postigo, garantindo a correta desinfeção do mesmo entre atendimentos.
• A entrega de encomendas às farmácias deverá ser efetuada, preferencialmente, sem entrada do funcionário do armazenista nas instalações da farmácia. Adicionalmente deverão ser adotadas medidas de limpeza e desinfeção das caixas de acondicionamento de medicamentos e produtos de saúde (as denominadas “banheiras”), antes da transferência das mesmas para o interior da farmácia;
• No caso de ser necessário proceder à entrega de medicamentos ou produtos de saúde ao domicílio, o responsável pela entrega deverá evitar, no limite das suas possibilidades, o contacto direto com o utente ou com quaisquer objetos pessoais do mesmo.
Esta circular poderá ser atualizada consoante a evolução do surto e/ou disponibilização de nova evidência científica.
Anexo: Circular normativa n.º 18 de 2020 |Anexo I. Folheto informativo sobre lavagem correta das mãos