Circular Informativa nº 24, de 27 de março de 2020 – Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil e epidemia de Covid-19

Para: Profissionais de Saúde
Assunto: Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil e epidemia de Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]

Perante a implementação de medidas excecionais pelas instituições de saúde, no sentido de adiar os serviços não urgentes, com o objetivo de conter a Pandemia de COVID-19, informa-se que não devem ser adiadas, a realização do rastreio ao recém-nascido previsto no Programa Nacional do Rastreio Neonatal (PNRN) (“teste do pezinho”), as consultas de vigilância de saúde infantil e juvenil (Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil do Plano Regional de Saúde 2014/2016 – Extensão 2020, alinhada com as orientações do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil) e o cumprimento do Programa Regional de Vacinação (PRV).
Salienta-se também o objetivo da Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil relacionado com a deteção precoce de fatores de risco individuais, familiares e do contexto socioeconómico que possam comprometer o bem-estar e a segurança da criança. Face ao contexto atual decorrente dos constrangimentos impostos pela pandemia COVID 19, que poderá constituir um fator de agravamento de eventual desequilíbrio das dinâmicas familiares, torna-se relevante a reavaliação do risco familiar e respetiva intervenção preventiva pelas equipas de família, com eventual suporte dos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco.
Lembrando que nesta fase excecional de isolamento social, os profissionais de saúde terão uma intervenção específica e prioritária na deteção e no apoio às crianças com necessidades especiais, em situação de risco ou especialmente vulneráveis, tendo em vista a redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, reforça-se a necessidade de manter:

  1. Os procedimentos previstos no Programa Nacional do Rastreio Neonatal (Teste pezinho), que deverão ser realizados entre o 3º e 6º dia após o nascimento, no mesmo momento da 1ª consulta médica programada que deverá ocorrer na 1ª semana após o nascimento, este momento deve ser utilizado para avaliação dos critérios de elegibilidade para eventual vacinação com a vacina BCG, de acordo com a Norma 010/2018 da Direção-Geral da Saúde, de 17 de abril de 2018 – Identificação de crianças de risco para vacinação com a vacina BCG, divulgada aos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores através do ofício da Direção Regional da Saúde (DRS) n.º DRS-Sai/2018/1803, de 28 de maio de 2018;
  2. As consultas de vigilância da saúde infantojuvenil foram previstas seguindo o calendário do PRV. As consultas e o cumprimento do PRV, devem ser programadas de forma a serem realizadas na mesma deslocação ao serviço de saúde, para evitar deslocações desnecessárias;
  3. Apesar da situação de exceção, a condição de vulnerabilidade da criança, não permite o adiamento das consultas de vigilância, priorizando as seguintes consultas:
    a. 1ºano de vida da criança (as crianças que se atrasem deverão ser reconvocadas de imediato) – 6 consultas
    b. Entre os 18 meses e os 24 meses -1 consulta
    c. Aos 5 anos- 1 consulta.
  4. Devem ser desenvolvidos todos os esforços para o cumprimento do esquema previsto, recorrendo a formas alternativas, tais como consultas por telecontacto/telemedicina pelas equipas de saúde familiar (médico e/ou enfermeiro), para manutenção e monitorização da saúde da população infantil e juvenil durante este período de exceção provocado pela pandemia de COVID-19;
  5. As equipas de famílias (do serviço de saúde) devem atualizar o contacto dos cuidadores, manter a atividade que envolve o levantamento e identificação das crianças com necessidades de saúde especiais (NSE), em situação de risco ou vulneráveis nas áreas de cada unidade funcional do serviço de saúde.
  6. Todas as crianças que se enquadrem nas condições descritas, devem continuar a ser alvo de especial atenção, bem como de medidas imprescindíveis e acompanhamento inadiável das necessidades de saúde decorrentes da sua condição especifica. Manter a articulação com os diferentes programas e estruturas de suporte (Equipas Técnicas de Intervenção Precoce/Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco/Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco/Equipas relacionadas com a prevenção da violência em adultos), unidades funcionais (consultas de especialidade, centros de reabilitação etc.) e associações comunitárias, para facilitar a capacidade de monitorização da situação de saúde destas crianças e famílias pelos profissionais de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários.
  7. Reforçar as medidas para evitar o contágio das crianças e da família que se deslocam ao serviço de saúde:
    a. Programar a deslocação com a família, harmonizar o horário de consulta e da vacinação;
    b. Cada criança deverá ser acompanhada por um só cuidador;
    c. Evitar acumulações em sala de espera de utentes, cumprindo as regras de distanciamento social e de higienização pessoal emanadas pela DRS;
    d. Retirar brinquedos e material didático dos espaços comuns que possam constituir fonte de transmissão;
    e. Respeitar as normas de controle de infeção recomendadas para o COVID-19, incluindo limpeza e desinfeção frequente das superfícies e do mobiliário da sala de espera .
    As atividades, decorrentes da situação atual com a Pandemia COVID-19, poderão condicionar e obrigar a restruturação local das funções e horários de funcionamento de algumas das Unidades de Saúde. Assim, a programação dos cuidados de saúde acima elencados, devem ser adaptados á realidade local pelos Conselhos de Administração das Unidades de Saúde de Ilha.
    As deslocações previstas aos serviços de saúde para vigilância de saúde, estão previstas na alínea d) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.

Onde posso obter mais informação?
Mais informação pode ser encontrada em http://covid19.azores.gov.pt.

BIBLIOGRAFIA

  1. RCOG – Royal College Of Paediatrics And Child Health. COVID-19 – Guidance for Paediatrics services. Published 13 March 2020. Disponível em https://www.rcpch.ac.uk/sites/default/files/generated-pdf/document/COVID-19—guidance-forpaediatric-services.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
  2. Asociación Española de Pediatría. Documento de manejo clinico del paciente pediátrico con infeccion por SARS-CoV-2. Extracto del Documento de Manejo Clínico del Ministerio de Sanidad. 21 de marzo, 2020. Disponível em https://www.seipweb.es/wp-content/uploads/2020/03/213-AEP-SEIP-SECIP-SEUP.-DOCUMENTO-DE-MANEJO-CLINICO-DELPACIENTE-PEDIA%CC%81TRICO-Extracto-del-documento-del-Ministerio.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
  3. Sociedad Española de Neonatologia. Recomendaciones para el manejo del recién nacido en relación con la infección por SARS-CoV-2. Versión 4.2. 17 de marzo, 2020. Disponível em https://www.seneo.es/images/site/noticias/home/Recomendaciones_SENeo_SARS-CoV2Version_42.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
  4. Zimmermann and Curtis. Coronavírus Infections in Childrem Including COVID-19. An Overview of the Epidemiology, Clinical Features, Diagnosis, Treatment and Prevention Options in Children. The Pediatric Infectious Disease Journal: March 12, 2020 – Volume Online First – Issue – doi: 10.1097/INF.0000000000002660.
  5. Asociación Española de Pediatría. Recomendaciones en caso de infección respiratoria por SARS-CoV2 en pacientes pediátricos con enfermedades crónicas de alto riesgo. 11 de marzo, 2020. Disponível em https://www.aeped.es/sites/default/files/infecciones_sars_cov2_recomendaciones_ninos_de_riesg o_aep_11_de_marzo_logo_seip.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
  6. Programa Nacional do Rastreio Neonatal. Despacho n.º 7276/2019, do Gabinete da Secretária de Estado da Saúde, de 16 de agosto de 2019.
  7. Programa Nacional de Vacinação 2017. Norma 16/2016 da Direção-Geral da Saúde, de 31 de julho de 2017.
  8. Vacinação contra Neisseria meningitidis do grupo B de grupos com risco acrescido para doença invasiva meningocócica (DIM). Circular Normativa n.º 23, de 22/8/2016, da Direção Regional da Saúde.
  9. Estratégia de vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG. Circular Normativa 36, de 29/12/2016, da Direção Regional da Saúde.
  10. Vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae de grupos com risco acrescido para doença invasiva pneumocócica (DIP). Idade pediátrica (<18 anos de idade). Circular Normativa 24, de 13/11/2015, da Direção Regional da Saúde.
  11. Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil. Norma 10/2013 da Direção-Geral da Saúde, de 13 de maio de 2013.
  12. Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil. Plano Regional de Saúde 2014/2016 – Extensão 2020. Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2015 de 5 de outubro.

Anexo: Circular informativa n.º 24 de 2020

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