Para: Profissionais de Saúde
Assunto: Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil e epidemia de Covid-19
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Perante a implementação de medidas excecionais pelas instituições de saúde, no sentido de adiar os serviços não urgentes, com o objetivo de conter a Pandemia de COVID-19, informa-se que não devem ser adiadas, a realização do rastreio ao recém-nascido previsto no Programa Nacional do Rastreio Neonatal (PNRN) (“teste do pezinho”), as consultas de vigilância de saúde infantil e juvenil (Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil do Plano Regional de Saúde 2014/2016 – Extensão 2020, alinhada com as orientações do Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil) e o cumprimento do Programa Regional de Vacinação (PRV).
Salienta-se também o objetivo da Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil relacionado com a deteção precoce de fatores de risco individuais, familiares e do contexto socioeconómico que possam comprometer o bem-estar e a segurança da criança. Face ao contexto atual decorrente dos constrangimentos impostos pela pandemia COVID 19, que poderá constituir um fator de agravamento de eventual desequilíbrio das dinâmicas familiares, torna-se relevante a reavaliação do risco familiar e respetiva intervenção preventiva pelas equipas de família, com eventual suporte dos Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco.
Lembrando que nesta fase excecional de isolamento social, os profissionais de saúde terão uma intervenção específica e prioritária na deteção e no apoio às crianças com necessidades especiais, em situação de risco ou especialmente vulneráveis, tendo em vista a redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, reforça-se a necessidade de manter:
- Os procedimentos previstos no Programa Nacional do Rastreio Neonatal (Teste pezinho), que deverão ser realizados entre o 3º e 6º dia após o nascimento, no mesmo momento da 1ª consulta médica programada que deverá ocorrer na 1ª semana após o nascimento, este momento deve ser utilizado para avaliação dos critérios de elegibilidade para eventual vacinação com a vacina BCG, de acordo com a Norma 010/2018 da Direção-Geral da Saúde, de 17 de abril de 2018 – Identificação de crianças de risco para vacinação com a vacina BCG, divulgada aos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores através do ofício da Direção Regional da Saúde (DRS) n.º DRS-Sai/2018/1803, de 28 de maio de 2018;
- As consultas de vigilância da saúde infantojuvenil foram previstas seguindo o calendário do PRV. As consultas e o cumprimento do PRV, devem ser programadas de forma a serem realizadas na mesma deslocação ao serviço de saúde, para evitar deslocações desnecessárias;
- Apesar da situação de exceção, a condição de vulnerabilidade da criança, não permite o adiamento das consultas de vigilância, priorizando as seguintes consultas:
a. 1ºano de vida da criança (as crianças que se atrasem deverão ser reconvocadas de imediato) – 6 consultas
b. Entre os 18 meses e os 24 meses -1 consulta
c. Aos 5 anos- 1 consulta. - Devem ser desenvolvidos todos os esforços para o cumprimento do esquema previsto, recorrendo a formas alternativas, tais como consultas por telecontacto/telemedicina pelas equipas de saúde familiar (médico e/ou enfermeiro), para manutenção e monitorização da saúde da população infantil e juvenil durante este período de exceção provocado pela pandemia de COVID-19;
- As equipas de famílias (do serviço de saúde) devem atualizar o contacto dos cuidadores, manter a atividade que envolve o levantamento e identificação das crianças com necessidades de saúde especiais (NSE), em situação de risco ou vulneráveis nas áreas de cada unidade funcional do serviço de saúde.
- Todas as crianças que se enquadrem nas condições descritas, devem continuar a ser alvo de especial atenção, bem como de medidas imprescindíveis e acompanhamento inadiável das necessidades de saúde decorrentes da sua condição especifica. Manter a articulação com os diferentes programas e estruturas de suporte (Equipas Técnicas de Intervenção Precoce/Núcleos de Apoio a Crianças e Jovens em Risco/Núcleos Hospitalares de Apoio a Crianças e Jovens em Risco/Equipas relacionadas com a prevenção da violência em adultos), unidades funcionais (consultas de especialidade, centros de reabilitação etc.) e associações comunitárias, para facilitar a capacidade de monitorização da situação de saúde destas crianças e famílias pelos profissionais de saúde ao nível dos cuidados de saúde primários.
- Reforçar as medidas para evitar o contágio das crianças e da família que se deslocam ao serviço de saúde:
a. Programar a deslocação com a família, harmonizar o horário de consulta e da vacinação;
b. Cada criança deverá ser acompanhada por um só cuidador;
c. Evitar acumulações em sala de espera de utentes, cumprindo as regras de distanciamento social e de higienização pessoal emanadas pela DRS;
d. Retirar brinquedos e material didático dos espaços comuns que possam constituir fonte de transmissão;
e. Respeitar as normas de controle de infeção recomendadas para o COVID-19, incluindo limpeza e desinfeção frequente das superfícies e do mobiliário da sala de espera .
As atividades, decorrentes da situação atual com a Pandemia COVID-19, poderão condicionar e obrigar a restruturação local das funções e horários de funcionamento de algumas das Unidades de Saúde. Assim, a programação dos cuidados de saúde acima elencados, devem ser adaptados á realidade local pelos Conselhos de Administração das Unidades de Saúde de Ilha.
As deslocações previstas aos serviços de saúde para vigilância de saúde, estão previstas na alínea d) do n.º 1 do Artigo 5.º do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020, de 20 de março, que regulamenta a aplicação do Estado de Emergência decretado pelo Presidente da República.
Onde posso obter mais informação?
Mais informação pode ser encontrada em http://covid19.azores.gov.pt.
BIBLIOGRAFIA
- RCOG – Royal College Of Paediatrics And Child Health. COVID-19 – Guidance for Paediatrics services. Published 13 March 2020. Disponível em https://www.rcpch.ac.uk/sites/default/files/generated-pdf/document/COVID-19—guidance-forpaediatric-services.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
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- Zimmermann and Curtis. Coronavírus Infections in Childrem Including COVID-19. An Overview of the Epidemiology, Clinical Features, Diagnosis, Treatment and Prevention Options in Children. The Pediatric Infectious Disease Journal: March 12, 2020 – Volume Online First – Issue – doi: 10.1097/INF.0000000000002660.
- Asociación Española de Pediatría. Recomendaciones en caso de infección respiratoria por SARS-CoV2 en pacientes pediátricos con enfermedades crónicas de alto riesgo. 11 de marzo, 2020. Disponível em https://www.aeped.es/sites/default/files/infecciones_sars_cov2_recomendaciones_ninos_de_riesg o_aep_11_de_marzo_logo_seip.pdf (consultado em 23 de março de 2020).
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- Programa Nacional de Vacinação 2017. Norma 16/2016 da Direção-Geral da Saúde, de 31 de julho de 2017.
- Vacinação contra Neisseria meningitidis do grupo B de grupos com risco acrescido para doença invasiva meningocócica (DIM). Circular Normativa n.º 23, de 22/8/2016, da Direção Regional da Saúde.
- Estratégia de vacinação contra a tuberculose com a vacina BCG. Circular Normativa 36, de 29/12/2016, da Direção Regional da Saúde.
- Vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae de grupos com risco acrescido para doença invasiva pneumocócica (DIP). Idade pediátrica (<18 anos de idade). Circular Normativa 24, de 13/11/2015, da Direção Regional da Saúde.
- Programa Nacional de Saúde Infantil e Juvenil. Norma 10/2013 da Direção-Geral da Saúde, de 13 de maio de 2013.
- Área de Intervenção na Saúde Infantojuvenil. Plano Regional de Saúde 2014/2016 – Extensão 2020. Resolução do Conselho do Governo n.º 149/2015 de 5 de outubro.