Circular Normativa n.º15, de 22 de março de 2020 – Contratação de trabalhadores e gestão dos recursos humanos no decorrer da situação de contingência

Para: Unidades de Saúde de Ilha e Hospitais do Serviço Regional de Saúde
Assunto: Contratação de trabalhadores e gestão dos recursos humanos no decorrer da situação de contingência
Fonte: Direção Regional da Saúde
Contacto na DRS: [email protected]
Class.:C/C. C/F.

Considerando o disposto na alínea c) do n.º 3 da Declaração do Estado de Alerta vertida no despacho 385/2020, de 13 de março, confirmada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 60/2020, de 13 de março, que é parte integrante da Declaração do Estado de Contingência nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 409/2020, de 17 de março, confirmado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 63/2020, de 17 de março;

Considerando que existem dúvidas relativamente à aplicação da disposição legal citada, importa prestar as seguintes informações:

I – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS:
1 – Durante a vigência da situação de contingência ou de fase prevista no Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores relativa ao surto de COVID-19, encontra-se delegada nos respetivos Conselhos de Administração a decisão de contratar pessoal e de adquirir bens e serviços necessários para fazer face ao surto da doença COVID-19.
2 – Face disposto no ponto anterior compete a cada Conselho de Administração avaliar e monitorizar, de forma proporcional e responsável, a situação e adotar os procedimentos considerados necessários neste âmbito e que sejam adequados ao combate ao surto de doença COVID-19.
3 – A disposição do ponto 1 aplica-se estrita medida em que as contratações de pessoal e a aquisição de bens e serviços sejam necessárias ao combate ao surto de doença COVID-19.

II – GESTÃO ROTATIVA DOS RECURSOS HUMANOS
Ponto único: Sempre que da avaliação e monitorização de cada Conselho de Administração, realizada de forma proporcional e responsável, se mostre aplicável e possível, deve ser ponderado a redução do número de profissionais em exercício, até um máximo de 50%, realizando, enquanto se considerar adequado à evolução da situação, realizando um gestão rotativa entre períodos alternados de serviço e ausência, com uma duração de 14 dias, interrompíveis a todo o tempo pela entidade empregadora, assegurando a substituição de trabalhadores que tenham que ficar afetos ao combate do surto provocado pela doença COVID-19, sendo que o período de 14 dias deve ser cumprido em total quarentena, assinando o trabalhador uma declaração de compromisso para o efeito.

Anexo: Circular normativa n.º 15 de 2020

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